Processo 5006613-60.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006613-60.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMERINDA RODRIGUES VIANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO proposta por ALMERINDA RODRIGUES VIANA em face de BANCO PAN S.A. Inicialmente, verifico a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 89215400), bem como a juntada da decisão proferida pela Eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos nos autos do Agravo de Instrumento nº 5000972-75.2026.8.08.0000, a qual deferiu o efeito suspensivo recursal para determinar o prosseguimento da ação sem a exigência do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. Em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, subsistindo a convicção deste juízo quanto à ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme detalhado na decisão de ID 84246202. Todavia, em estrito cumprimento à ordem exarada pela Superior Instância, SUSPENDO a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e determino o regular prosseguimento do feito. Diante do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (impedimento de negativação e manutenção da posse do veículo Fiat Palio 2013, chassi 9BD196263D2170713), passo à sua análise: O pedido de tutela de urgência formulado pugna pela concessão de liminar para que a requerida se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e para ser mantida na posse do veículo Fiat Palio 2013, objeto do financiamento. Narra a petição inicial, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição do referido bem, mas que a instituição financeira estaria aplicando juros abusivos e encargos ilegais, tornando a prestação excessivamente onerosa. Pleiteia, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para evitar medidas restritivas e garantir a posse do bem durante o curso do processo. É o relatório. Decido. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição. A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda, a…
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