Processo 5006614-29.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006614-29.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ESDRAS DA SILVA ENDLICH COATOR: 2ª Vara Criminal de Domingos Martins/ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. IMPROPRIEDADE - PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Esdras da Silva Endlich, Policial Penal e sócio de um estabelecimento comercial furtado, sob a acusação de integrar associação criminosa armada e ter facilitado o desvio de armas para o grupo que, dias depois, executou um roubo majorado no "Clube de Tiro DM". A defesa manifesta inconformismo contra a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de desmembramento do feito (para separar as imputações relativas a Marechal Floriano e Domingos Martins), sustentando a ausência de conexão, a ocorrência de excesso de prazo na instrução e a carência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão A controvérsia jurídica consiste em deliberar sobre: A existência de conexão intersubjetiva e instrumental entre o crime de desvio/facilitação de furto de armas e o roubo majorado subsequente praticado pelo grupo criminoso; A legalidade e conveniência do processamento conjunto em detrimento do desmembramento do feito (art. 80 do CPP); A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; A idoneidade e suficiência da fundamentação utilizada para manter a prisão preventiva em sede de revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP). III. Razões de decidir Da existência de conexão: Resta evidenciada a conexão intersubjetiva e instrumental (art. 76, incisos I e III, do CPP), uma vez que a denúncia descreve o concurso de agentes em estrutura associativa armada, em que a facilitação do desvio de armas na loja influiu diretamente no suporte logístico e na execução do roubo majorado posterior ao clube de tiro. O desmembramento geraria economia processual negativa e risco de decisões conflitantes. Da discricionariedade do desmembramento: A cisão processual capitulada no art. 80 do Código de Processo Penal constitui faculdade do magistrado. No caso concreto, a manutenção do processamento conjunto atende aos postulados da segurança jurídica e da economia processual, mitigando o fracionamento da cognição sobre a mesma estrutura associativa. Os prazos processuais devem ser interpretados à luz da razoabilidade. Tratando-se de ação penal altamente complexa, com ao menos seis réus, defensores distintos, múltiplos delitos em comarcas diversas e necessidade de expedição de cartas precatórias, o trâmite regular afasta a alegação de inércia ou desídia do Judiciário. Revela-se hígida a fundamentação que, em revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP), manteve a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. A extrema gravidade concreta (subtração de farto material bélico e munições) e a periculosidade social dos agentes estão evidenciadas pelo modus operandi e por indícios técnicos (fotos do arsenal em telefones apreendidos). A fundamentação é válida e afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. ORDEM…
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