Processo 5006615-21.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006615-21.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006615-21.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: IORRAN MONTEIRO PORTO Endereço: Rua Tamoios, 53, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-210 Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 REQUERIDO (A): Nome: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. Endereço: Rua Carlos Gomes, 1321, Andar 9 e 10, Centro, LIMEIRA - SP - CEP: 13480-010 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IORRAN MONTEIRO PORTO em face de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que adquiriu junto à requerida pentes de Memória RAM, pelo valor total de R$2.192,97 (dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), já incluídos o frete e serviços adicionais. Afirma que, após a montagem do computador e no primeiro uso do produto, constatou vício de funcionamento, motivo pelo qual acionou a garantia e encaminhou o item à assistência técnica. Aduz que o produto foi submetido a duas tentativas de reparo, sem que o defeito fosse sanado no prazo legal. Sustenta que, embora tenha exercido o direito de optar pela substituição do produto, a requerida procedeu, de forma unilateral, ao cancelamento da compra e ao estorno parcial da quantia paga, deixando de restituir os valores correspondentes ao frete e aos serviços adicionais contratados. Afirma, ainda, que, diante da negativa de substituição, foi obrigado a adquirir outro produto idêntico por valor superior, suportando prejuízo material correspondente à diferença desembolsada, além dos transtornos experimentados, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que prestou toda a assistência necessária ao consumidor, observando regularmente o procedimento de garantia. Alegou que por não ter mais o produto em estoque foi realizado o estorno dos valores devidos. Defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que não houve falha na prestação do serviço nem violação ao direito do consumidor, bem como que a aquisição de novo produto pelo autor decorreu de opção exclusivamente pessoal, inexistindo dever de ressarcir eventual diferença de preço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, passa-se a análise do mérito. No mérito, observa-se que a relação entre as partes está claramente submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva pelo vício do produto (art. 18, CDC), bastando a comprovação do defeito do produto e do dano para configurar o dever de indenizar. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, havendo hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, como no presente caso. No entanto, mesmo com a inversão, isso não afasta o ônus da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova de suas alegações. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu a…

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