Processo 5006615-64.2026.8.08.0048
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. A Autoridade Policial ajuizou Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de IARA DOS SANTOS SILVA. Em decisão de ID n. 91311320 (25/02/2026), houve o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da requerente, consistentes na proibição de aproximação (limite mínimo de 200 metros), proibição de contato por qualquer meio, proibição de frequentação de locais de convívio da vítima e determinação de comparecimento obrigatório do requerido a grupo reflexivo ("Homem que é Homem"). Posteriormente, em manifestação datada de 29/04/2026, a requerente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID n. 96151826), relatou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas concedidas. Conforme o formulário de revogação acostado em ID n. 96151827, a ofendida declarou, de livre e espontânea vontade e sem coação, que não mais persiste a situação de risco, justificando a necessidade de auxílio do requerido no cuidado com os filhos comuns. Consta, ainda, autorização manuscrita de retorno ao lar datada de 22/03/2026 (ID n. 94767821). O Ministério Público foi favorável ao pedido de revogação das medidas protetivas e consequente arquivamento dos autos (ID n. 96179785). É o breve relato. A Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Para tanto, foram editadas, dentro da norma, medidas destinadas a evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer. A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento e manutenção de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida. Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n. 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. No caso em tela, após análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois requisitos mencionados, pois requerente procurou a assistência jurídica gratuita para informar que a reaproximação com o requerido ocorreu com o seu consentimento, afirmando categoricamente que não mais se sente ameaçada e que a revogação é necessária para o bem-estar da prole e a organização do lar. Dessa forma, nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito necessário à manutenção da medida pleiteada oportunamente. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ratificado pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida (REsp 2.070.717-MG, Tema 1.249). Inexistindo o risco, cessa o motivo da intervenção cautelar. Assim, analisando os documentos e as declarações colacionadas ao…
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