Processo 5006615-88.2021.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006615-88.2021.4.03.6102 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA., contra decisão monocrática (Id 353449255) que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento à sua apelação, em autos de mandado de segurança impetrado com vistas a ver reconhecido o direito de excluir os benefícios e incentivos fiscais de ICMS, notadamente redução de base de cálculo do ICMS, considerado subvenções para investimento, da base de cálculo do PIS e da COFINS. A Agravante alega a impossibilidade de aplicação, por analogia, do Tema 1.182 do STJ, em razão das diferenças entre os tributos, sustentando que o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro, enquanto o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento/receita, com base constitucional. Afirma que o STF reconhece a natureza infraconstitucional das controvérsias relativas ao IRPJ e à CSLL, ao passo que, para o PIS e a COFINS, há repercussão geral, evidenciando natureza constitucional. Defende que incentivos fiscais de ICMS não configuram receita, mas mera redução de custos, sem ingresso financeiro novo, sendo inviável equiparar diminuição de passivo a faturamento. Alega que a jurisprudência afasta a incidência de PIS e COFINS em hipóteses análogas, como descontos e perdão de dívidas. Sustenta, ainda, a impossibilidade constitucional de considerar tais incentivos como faturamento, por representarem renúncia fiscal estatal, implicando violação ao pacto federativo, à autonomia dos Estados e a princípios constitucionais. Afirma que a tributação pela União reduz indevidamente o benefício fiscal concedido. Alega que os incentivos possuem natureza de transferência patrimonial, historicamente tratados como reservas de capital, e que alterações contábeis não modificam sua essência jurídica. Sustenta que a legislação reconhece sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual não podem compor o faturamento tributável. Requer o provimento do recurso pelo órgão colegiado (Id 358157472). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões (Id 359065794). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA., em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento à sua apelação. A decisão atacada assentou: Cuida-se de recurso de apelação interposto por PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, no qual requer o reconhecimento do direito de excluir os benefícios e incentivos fiscais de ICMS, notadamente redução de base de…
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