Processo 5006616-23.2024.8.08.0047
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5006616-23.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA REU: JOAO GABRIEL COITINHO MACIEL, RAMON COELHO DOS SANTOS, LUIZ NICOLETTI Advogados do(a) REU: CLAUDIA DE SOUZA BRAGANCA - ES38416, JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590, MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618, MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611, RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - ES9888 Advogados do(a) REU: AMANDA TIBO FERREIRA WERNERSBACH LIMA - ES42062, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, MARIANA COELHO DIAS - ES43317, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogado do(a) REU: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 Processo analisado no âmbito do II Mutirão Processual Penal - Pena Justa (Portaria CNJ nº 186/2026) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal em que se apura a responsabilidade criminal dos acusados RAMON COELHO DOS SANTOS e JOÃO GABRIEL COITINHO MACIEL pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de LUIZ NICOLETTI, incurso nas penas dos artigos 35, caput, e 36, caput, do mesmo diploma legal. Encontrando-se a instrução processual devidamente encerrada, e após a juntada das alegações finais sob a forma de memoriais pelo Ministério Público, vieram os autos conclusos para a reavaliação de ofício da prisão preventiva dos réus RAMON COELHO DOS SANTOS e JOÃO GABRIEL COITINHO MACIEL, em estrito cumprimento às diretrizes estabelecidas para o II Mutirão Processual Penal - Pena Justa, regulamentado pela Portaria CNJ nº 186/2026. Pois bem. O ordenamento processual penal brasileiro, alinhado às diretrizes de direitos fundamentais, estabelece que a prisão cautelar é medida extrema e excepcional, cuja manutenção exige a demonstração inequívoca e atualizada dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), à luz do artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma. No âmbito do Mutirão "Pena Justa", tal análise deve ser ainda mais criteriosa, combatendo-se excessos prazonais e prisões carentes de contemporaneidade ou fundamentação concreta. Analisando detidamente o caderno processual e os elementos de convicção compartilhados pela "Operação Mosaico", verifico que a prisão preventiva dos réus deve ser MANTIDA, não se mostrando adequada ou suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). 1. Do Acusado JOÃO GABRIEL COITINHO MACIEL A materialidade e os indícios veementes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se solidamente demonstrados pelas provas documentais coligidas, com destaque para os Relatórios de Polícia Judiciária (RAPJ nº 005/2024-FICCO/ES, RAPJ nº 2375613/2023 e RAPJ 1209006/2023), que evidenciam, mediante interceptação telemática e de dados, a sua atuação logística e gerencial na rede de tráfico. Sob o pseudônimo de "Botija" ou "João do Gás", o acusado realizava tratativas de vulto para aquisição de drogas fornecidas por Ramon e distribuição em Vitória e região metropolitana. O periculum libertatis resta plenamente configurado para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O réu demonstra acentuada periculosidade concreta e…
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