Processo 5006616-50.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006616-50.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006616-50.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JOAO HENRIQUE ALVES MANDOTTI ADVOGADO(A) : ANA PAULA BITTENCOURT (OAB SC026606) ADVOGADO(A) : JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC015581) AUTOR : LETICIA VENDRAMIN ALVES MANDOTTI ADVOGADO(A) : ANA PAULA BITTENCOURT (OAB SC026606) ADVOGADO(A) : JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC015581) RÉU : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) DESPACHO/DECISÃO O profissional responsável para fornecer o(s) medicamento(s)/procedimento(s) deve ser, preferencialmente (mas não obrigatoriamente), aquele conveniado à parte requerida, não podendo ser, em princípio, de livre escolha do consumidor. E a requerida é compelida ao fornecimento em observação à  área geográfica de abrangência , conforme arts. 4º e 5º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS. Conforme a normativa, quando o serviço ou procedimento não puder ser prestado por prestador já integrante da rede assistencial no município do beneficiário, poderá a operadora prestá-lo através de: a) prestador não integrante da rede assistencial, no mesmo município; ou b) prestador integrante ou não da rede assistencial, no município limítrofe ao de domicílio do beneficiário. A decisão pelo juízo neste ponto também não pode observar parâmetro diverso do que aqueles objetivos, sob pena de violação da impessoalidade e do princípio da liberdade contratual entre as partes, ainda que se trate de relação de consumo. Ocorre que aqui se está diante da efetivação do direito à saúde de criança e adolescente, que goza de primazia absoluta, princípio fundamental de ordem convencional, constitucional e infralegal. E a aplicação de um princípio jurídico não pode ocorrer de forma absoluta e isolada, devendo-se observar tanto a precedência dos valores maiores, quanto a integração entre esses preceitos, e sua compatibilização pela ordem jurídica, se não vejamos. A fim de implementar a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Lei n. 12.764/2012, além de caracterizar a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, assegura o acesso aos serviços de saúde aptos as suas necessidades, inclusos: a) atendimento multiprofissional; b) nutrição e terapia nutricional em virtude de sua deficiência; e c) medicamentos (art 3º, III). Dentre as demais políticas instituídas, cabe aqui também ressaltar nenhuma pessoa com TEA será privada do convívio familiar nem poderá ser impedida de frequentar do ambiente escolar, tampouco de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição (arts. 4º à 7º da Lei n. 12.764/2012).  Tratando-se de fornecimentos de medicamentos/procedimentos em face de criança ou adolescente acometida com TEA, entendo ser igualmente aplicável o dever, seja do Poder Público ou pelo particular, de proteção integral expostos na Lei n. 8.069/1990; por consequência, o fornecimento de atendimento multidisciplinar, como medida que promove a saúde e educação a criança e adolescente, igualmente devem assegurar, quando possível, o seu acesso na localidade mais próxima e de forma a priorizar o convívio familiar (arts. 19 e 56, V, da Lei n. 8.069/1990). Dos documentos coligidos nos autos, entendo relevante a circunstância de que o tratamento fornecido à parte requerente é realizado de forma contínua e diária. Logo, embora o critério geográfico não configure…

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