Processo 5006616-53.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006616-53.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006616-53.2023.4.03.6183 AUTOR: MANUEL JOAQUIM MANSO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MANUEL JOAQUIM MANSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.472.501-0, DER 10/06/2013), mediante (i) reconhecimento de período comum urbano, e (ii) revisão do cálculo do benefício pela aplicação da denominada “revisão da vida toda”, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou preliminarmente a suspensão do processo em razão do Tema 1.102 do STF, bem como alegou decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência. Argumentou, ainda, que eventual revisão deve observar os critérios legais de cálculo, inclusive divisor mínimo, modulação de efeitos do Tema 1.102 e limitação aos dados constantes do CNIS. Em razão da controvérsia sobre a repercussão geral e pedidos correlatos, houve despacho com determinação de sobrestamento/arquivamento até manifestação vinculada ao Tema 1.102 do STF. Posteriormente o Juízo determinou procedimentos de saneamento e especificação dos vínculos controvertidos. O autor apresentou petição intercorrente requerendo o prosseguimento em razão da conclusão do julgamento no STF. Não foi requerida a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. Rejeito a preliminar, porquanto o Tema 1.102 do STF - revisão da vida toda já foi julgado pelo c. Supremo Tribunal Federal. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. O benefício foi concedido em 08/08/2013 (v. carta de concessão, ID 281243359). Houve requerimento administrativo de revisão somente em 30/03/2023 (ID 281243364). A presente ação foi distribuída em 05/04/2023. Portanto, não houve transcurso do prazo decadencial. Contudo, declaro a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o pedido de revisão administrativa (30/03/2023), com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos…

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