Processo 5006616-65.2026.8.24.0125

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5006616-65.2026.8.24.0125
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5006616-65.2026.8.24.0125/SC AUTOR : NILZA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) DESPACHO/DECISÃO 1.  O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, aplicando-se às ações de usucapião analogicamente o disposto no art. 292, inc. IV,  do CPC. Como já esclarecido na Portaria 01/2023 da 2ª Vara de Porto Belo, dada as especificidades da Comarca, será utilizada a tabela divulgada pela Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo como parâmetro, pois reflete um valor mínimo de comercialização dos imóveis na região:  (Terreno até 360m² (sem construção) = R$ 210.000,00; Terreno acima de 360m² (sem construção) = R$ 585,00 X metragem do Terreno; Terreno com construção = calcular 70% do cub/SC para a área construída e somar com o valor do terreno (conforme acima); Apartamento = R$ 325.000,00; Sala comercial = R$ 4.000,00 X metragem da sala; Vaga de garagem simples = R$ 50.000,00; Vaga de garagem dupla = R$ 75.000,00; Vaga de garagem tripla = R$ 100.000,00). Esclareço que havendo edificação também o valor dessa deve ser considerado. 2.  A gratuidade da justiça confere ao beneficiário a isenção de todas as despesas processuais, sendo requisito para sua concessão a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, do CPC). Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, disponha que a mera alegação de insuficiência gere uma presunção de tal insuficiência de recursos, é faculdade do juízo determinar a juntada de documentos que corroborem o preenchimento este requisito. Em outras palavras, a presunção não é absoluta. Tanto assim é que o STJ já pontuou que "( ...) o juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto". (RESP 533.990/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16.12.2003); "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade". (STJ, AgRg no Ag 708995/decGO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009 citado em TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157971-83.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-05-2016). Inclusive a Resolução n. 11/2018 do Conselho de Magistratura recomenda que os magistrados efetuem "análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos" (art. 1º, "b"). Feita tal ponderação é necessário que se estabeleçam critérios objetivos para aferição do que seria esta insuficiência de recursos. Como é notório a relativamente recente instalação da Defensoria Pública neste Estado, objetiva materializar a garantia constitucional do acesso à Justiça, estendendo-a aos mais necessitados. Embora não seja requisito para concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte seja assistida pela Defensoria Pública, vez que seu direito escolher qual procurador irá lhe representar, é razoável utilizar, justamente na busca deste critério objetivo de aferição do requisito, os parâmetros utilizados por esta instituição, pois sua finalidade é justamente suprir assistência jurídica aos carentes de recursos pelo…

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