Processo 5006617-44.2023.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006617-44.2023.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006617-44.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA e outros APELADO: BANCO PAN S.A. e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para afastar a restituição em dobro dos valores descontados, mantendo-a em forma simples. O embargante alega contradição no julgado, que, embora reconheça a falsidade das assinaturas nos contratos com base em prova pericial, não teria reconhecido a má-fé da instituição financeira nem aplicado a devolução em dobro dos valores pagos, incluindo quantia despendida para evitar negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de fraude por terceiro e a consequente inaplicabilidade da restituição em dobro, bem como à negativa de majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição que justifica embargos é a interna, entre fundamentação e conclusão do julgado, o que não se verifica no acórdão impugnado. A decisão embargada explicita que a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé, inexistente no caso, pois a fraude foi praticada por terceiros sem prova de envolvimento do banco. A negativa de majoração da indenização por danos morais também foi devidamente fundamentada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes análogos e a vedação ao enriquecimento sem causa. O recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de fraude por terceiro, sem prova de má-fé da instituição financeira, autoriza a restituição simples, e não em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor da indenização por danos morais fixado com base na razoabilidade e em precedentes análogos não comporta majoração por meio de embargos de declaração. A ausência de contradição interna no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaracao para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de…

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