Processo 5006617-66.2024.8.13.0112

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006617-66.2024.8.13.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006617-66.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELO CPF: 71.237.184/0001-56 RÉU: MARIA EDUARDA SOUZA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBELO LTDA. – SICOOB CREDIBELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de MARIA EDUARDA SOUZA ROSA, também qualificada. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da requerida na importância atualizada de R$ 7.686,79 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). Esclarece que o débito é oriundo de: (i) utilização de limite de crédito em conta corrente (cheque especial), apresentando saldo negativo de R$ 934,06; (ii) inadimplemento de faturas de cartão de crédito, cujos valores foram honrados pela cooperativa junto ao Bancoob, totalizando R$ 54,35; e (iii) dois contratos de empréstimo realizados em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal (Contratos nº 32714759 e nº 25786789), que somam o montante de R$ 6.698,38. Com a inicial, juntou documentos, incluindo estatuto social, extratos bancários, comprovantes de contratação e faturas. O feito seguiu o rito processual ordinário, com diversas tentativas de citação pessoal da requerida, as quais restaram infrutíferas. Diante do esgotamento das diligências, foi deferida e realizada a citação por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi-lhe nomeado curador especial. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital sob o argumento de ausência de esgotamento de diligências. No mérito, contestou por negativa geral e requereu genericamente a produção de provas, especialmente prova pericial técnica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo a preliminar e reiterando os pedidos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Nulidade da Citação A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação ficta, alegando que não foram oficiadas empresas de telefonia ou órgãos de classe. Sem razão. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, o juízo procedeu a pesquisas nos sistemas Sisbajud (instituições financeiras), Renajud (veículos), Infojud (Receita Federal), Serasajud (órgãos de proteção ao crédito) e SIEL (Justiça Eleitoral). Tais diligências são amplas e abrangem os cadastros mais fidedignos disponíveis ao Poder Judiciário. De acordo com entendimento do c. STJ quando do julgamento do Tema nº 1.338, a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias não é exigência indispensável para a citação por edital, cabendo ao magistrado verificar, conforme o caso concreto, se as diligências…

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