Processo 5006617-82.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006617-82.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006617-82.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROGERIO TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BARBOSA DE AZEVEDO (OAB RJ172365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO TAVARES DOS SANTOS , do  despacho  proferido por este relator, que relatou de forma objetiva e concisa o histórico e a delimitação da controvérsia submetida a julgamento. Sustenta que houve erro material quanto à qualificação do recurso e à tese jurídica central. Afirma que houve omissão, decorrente da falta de menção à ação rescisória 2.876/DF e à existência de fato superveniente.   É o relatório. Decido.   Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC e do entendimento do STJ:   "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.997.130/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)   1.  DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO   O embargante afirma que o relatório incorreu em erro material, porque fez menção à exceção de pré-executividade. Contudo, o juiz singular recebeu a peça de defesa como impugnação ao cumprimento de sentença: "Essa descrição não corresponde ao objeto do recurso. A peça apresentada pelo agravante na origem foi recebida e julgada no mérito pelo juízo de primeira instância como impugnação ao cumprimento de sentença — não como exceção de préexecutividade. O agravante não questiona esse recebimento e não defende a EPE como instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e é nessa qualidade que tramita perante esta Corte"   O relatório apresentou resumo sucinto das alegações do agravante na inicial do recurso, uma vez que o agravante alegou a viabilidade da exceção de pré-executividade ( evento 20, RELT1 ):  "Trata-se de  agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por  ROGERIO TAVARES DOS SANTOS , da  decisão  proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói nos autos de cumprimento de sentença nº  0000780-74.2014.4.02.5102  ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou rejeitou a impugnação ao cumprimento  de sentença e confirmou os honorários advocatícios na fase de conhecimento. Sustenta a viabilidade da exceção de pré-executividade como meio de defesa. Alega que é impossível a cobrança de honorários advocatícios em razão da decisão do STF na ADI 5.090 e da aplicação do princípio da causalidade."     Na inicial do agravo de instrumento,  ROGERIO TAVARES DOS SANTOS  apresentou um capítulo inteiro (III. 1.) sobre a admissibilidade da peça de exceção de pré-executividade como meio de defesa ( evento 1, INIC1, fls.3/6 ): III.…

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