Processo 5006618-06.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006618-06.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006618-06.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARILDA DO CARMO MENDES BELMIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Repetição do Indébito, ajuizada por Marilda do Carmo Mendes Belmiro em desfavor do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, sendo titular de um benefício previdenciário, buscou a parte ré a fim de contratar um empréstimo consignado comum. No entanto, ao analisar o extrato de pagamento, percebeu que valores estavam sendo descontados sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", serviço que alega nunca ter solicitado. No mérito, requer a procedência da ação para que o contrato seja anulado ou, subsidiariamente, que haja a conversão da modalidade de contratação de cartão de crédito para empréstimo consignado comum, bem como a condenação em indenização por danos morais. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação, concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX inverteu o ônus da prova, deferiu a prioridade de tramitação, concedeu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que, em 11/08/2015, a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado nº 707386766, por meio de link criptografado, com consentimento via assinatura eletrônica ("selfie"). Ressaltou que a contratação é válida e idônea, e que a requerente recebeu o valor solicitado em conta de sua titularidade. Apontou a inexistência de falha na prestação do serviço, não sendo cabível reparação por danos morais. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Em audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A impugnação à contestação foi apresentada em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu a exibição de documentos que comprovem o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito consignado (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). As alegações finais foram apresentadas pela parte ré (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX) e pela parte autora (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que há preliminar de prescrição quinquenal não apreciada pelo Juízo. Apesar do avançado estado do processo, entendo ser necessária a análise de tal questionamento para que não se argua, futuramente, nulidade por cerceamento de defesa. Da Prescrição O réu pugna pelo acolhimento da prescrição, com a consequente extinção do processo, sob o argumento de que a…

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