Processo 5006618-22.2022.8.13.0209
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo RECURSO Nº 5006618-22.2022.8.13.0209 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] RECORRENTE: SILVIA MARIA COSTA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de levantamento da suspensão processual formulado pela parte recorrida, sob o argumento de que o IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, Tema 94 IRDR – TJMG, em razão do qual o processo fora sobrestado, foi julgado pelo eg. TJMG. Conforme informado pela parte, foi publicado acórdão de mérito referente ao Tema 94 IRDR, fixando a seguinte tese: A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer fins. (grifos acrescidos) (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.23.212557-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 1ª Seção Cível, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Todavia, foram opostos embargos de declaração em face do acórdão, protocolados em 15/01/2026, conforme consulta realizada por este juízo ao IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. Nesse ponto, é importante destacar que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores. Isso porque o Código de Processo Civil estabelece, no art. 982, §5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (grifos acrescidos) Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC preveem que os recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que julga o IRDR têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Leia-se o que dispõem os dispositivos referidos: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, uma vez julgado o IRDR, deve-se aguardar o prazo de interposição de eventual recurso para os tribunais superiores. Se este não for interposto, ocorre o trânsito em julgado da…
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