Processo 5006618-45.2024.8.24.0015
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006618-45.2024.8.24.0015/SC EXEQUENTE : MILTON DERVICHE JUNIOR ADVOGADO(A) : ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361) ADVOGADO(A) : BRIENNE LIZA SEBOLD (OAB SC054620) EXECUTADO : BRTECH ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - FALIDO ADVOGADO(A) : BRUNA FOES RODI (OAB SC050287) DESPACHO/DECISÃO Da averbação de indisponibilidade dos lotes O pedido de averbação de indisponibilidade dos lotes não merece acolhimento. A medida postulada não se revela adequada para compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação de fazer, pois não guarda relação direta com a finalidade coercitiva da tutela específica, limitando-se a restringir a disposição patrimonial sem garantir a satisfação da obrigação principal. Além disso, não encontra amparo nas medidas executivas típicas previstas no art. 536, §1º, do CPC, que autorizam, entre outros meios, a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, sempre voltados à obtenção do resultado prático equivalente. Da pesquisa patrimonial (SISBAJUD e RENAJUD) Igualmente, não comporta acolhida o requerimento de pesquisa de bens. O presente cumprimento de sentença possui por objeto obrigação de fazer, e não obrigação de pagar quantia certa, fato já consigando nos expedientes de Eventos 3.1 e 46.1 . As medidas de constrição patrimonial típicas, como bloqueio de ativos financeiros ou localização de bens, são próprias do rito expropriatório voltado à satisfação de obrigação pecuniária, sendo incompatíveis, neste momento, com a natureza da execução em curso. Do pedido de nova intimação pessoal O pleito de renovação da intimação pessoal da parte executada também não procede. Conforme certificado nos autos, a parte executada já foi regularmente intimada pessoalmente, inclusive através de cumprimento de mandado, tendo, posteriormente, constituído procurador e comparecido aos autos, manifestando-se expressamente no sentido de que não cumpriu a obrigação. Nessas circunstâncias, não há utilidade na repetição de ato já realizado e plenamente eficaz, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos Quanto ao pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, verifica-se que a parte exequente não apresentou elementos suficientes para sua imediata análise, especialmente no que se refere à quantificação do prejuízo alegado. Nos termos do art. 499 do CPC, a conversão da obrigação pressupõe a adequada delimitação do valor devido, o que demanda a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, apta a viabilizar o contraditório e eventual execução. Além disso, considerando a natureza da obrigação discutida nos autos, consistente em obrigação de fazer voltada à entrega de bens imóveis, incumbe à parte exequente demonstrar expressamente a desnecessidade de instauração de procedimento específico de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, especialmente diante do conteúdo do título executivo judicial formado ( 1.2 ). Isso porque, não sendo o valor da condenação previamente determinado ou determinável de plano, a conversão em perdas e danos exige, em regra, a prévia liquidação do julgado, a fim de definir o quantum debeatur . Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de conversão em perdas e danos, devendo apresentar memória de cálculo detalhada do valor que entende devido, com a…
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