Processo 5006619-28.2019.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006619-28.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE : SABRINA SANTANA PASSOS ADVOGADO(A) : ILMA DUTRA RIBEIRO PEREIRA (OAB ES023993) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269) ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA SEQUIM (OAB ES026345) ADVOGADO(A) : GABRIELA CICILIOTI SOBROZA (OAB ES014703) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Sentença do evento 27, SENT1 julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: SENTENÇA ( evento 27, SENT1 ) :" Dispositivo: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, reconhecendo desde logo a prescrição quinquenal, promovendo: i) a restituição dos dos juros de obra, cobrados em período superior aos 24 meses convencionados e enquanto a obra esteve suspensa. ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir. O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). Custas recursais, pela CEF, valoradas em R$ 617,80 (seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos). Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ". Em segunda instância, a sentença foi…
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