Processo 5006619-92.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006619-92.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006619-92.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENTE DE PAULA RAMOS GUSMAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO VICENTE DE PAULA RAMOS GUSMAO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional, contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Argumenta haver celebrado com a parte requerida contrato de adesão, no qual foram inseridas cláusulas que entende serem abusivas. Informa não suportar os encargos que a parte requerida impõe, e pede a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, com expurgo das cláusulas abusivas. Ao final, pugna pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas que menciona, condenando-se a parte ré a proceder à revisão de seu saldo devedor, de acordo com os critérios legais, a devolução dos valores pagos à maior de forma simples e os benefícios da assistência judiciária. Devidamente citada, a parte requerida, apresentou contestação no ID10614489958. No mérito, defende que as partes pactuaram livremente; que a adesão ao contrato foi feita de forma voluntária; que a parte autora foi amplamente informada a respeito dos encargos contratados e ainda dos encargos decorrentes de eventual inadimplência; que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, e caso ultrapassadas a improcedência dos pedidos. A contestação foi devidamente impugnada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem provas, ambas as partes disseram não possuírem mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que in specie aplica-se o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto que a questão trazida a debate neste processo versa unicamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória e possível o julgamento antecipado da lide. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual promovida contra instituição financeira ao argumento de que no contrato foram inseridas cláusulas abusivas aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub examine, inquestionavelmente, o direito material que escuda o pleito formulado pela parte requerente é nascente de uma relação contratual de consumo, existente entre o fornecedor réu e o consumidor autor, portanto, o direito material debatida nos autos nasce de um contrato de prestação de serviços nos exatos termos do § 2º do art. 3º do CDC: Portanto, in specie, a incidência do CDC revela-se inquestionável. O pedido formulado pela parte requerida encontra respaldo no disposto no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Inciso V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Nos termos do § 1º, III, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: III. Presume-se exagerada, entre outros casos, a…

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