Processo 5006620-76.2021.8.08.0011

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5006620-76.2021.8.08.0011
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5006620-76.2021.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO JOSE GOMES DE SOUSA, SUELY GOMES DE SOUSA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO JOSE GOMES DE SOUSA e SUELY GOMES DE SOUSA em face de AUGUSTA FERNANDES MOREIRA, DOMINGOS FERNANDES MOREIRA, BERNARDO FERNANDES MOREIRA, CREUZA FERNANDES MOREIRA e DELMA FERNANDES MOREIRA, objetivando a declaração de domínio de uma área de terra rural com 1 alqueire, correspondente a 48.400,00 m2, localizada na Localidade de Córrego do Cedro/Óleo, Zona Rural deste município. Os Autores alegam, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide. Informam que adquiriram os direitos possessórios da área em 15/03/2016 por meio de instrumento contratual firmado com a Sra. Janete Moreira Ferreira. Sustentam a ocorrência de accessio possessionis, requerendo a soma de seu período ocupatório ao de sua antecessora, a qual já detinha a posse exclusiva e incontestada do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, oriunda de uma partilha informal de um inventário antigo de família. Aduzem que edificaram benfeitorias produtivas no local, estabelecendo duas empresas do ramo de rochas ornamentais e uma residência, além de promoverem o represamento legal de um córrego local. Valor da causa fixado em R$ 400.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 10323761 a 10324032, dentre os quais constam a planta do imóvel, o memorial descritivo, a Anotação de Responsabilidade Técnica (RRT) e a certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI). Os confrontantes Luciane Fernandes de Souza, José Natal, Paulo Sérgio de Lucas, Sermaza Serraria Zampirolli Ltda. e Janete Mesquita Machado foram regularmente citados por oficial de justiça (IDs 32864555). As Fazendas Públicas Estadual e Federal manifestaram expresso desinteresse na causa (ID 32864555). O Município de Cachoeiro de Itapemirim, por sua vez, informou que o imóvel se encontra inserido em Área de Preservação Permanente (APP), pugnando pelo indeferimento do pedido inicial. Os réus proprietários registrais (Augusta, Domingos, Bernardo, Creuza e Delma) foram citados por edital publicado no Diário da Justiça (ID 37592906) e em jornal de grande circulação local (ID 24646968). Diante da ausência de contestação tempestiva, restou nomeado Advogado Dativo no múnus de Curador Especial (ID 51340085), o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 76761916). Posteriormente, diante da assunção de Defensor Público titular na comarca, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo assumiu a Curadoria Especial dos réus revéis, pleiteando e obtendo a retificação do polo passivo para excluir a cedente Janete Moreira Ferreira e incluir formalmente os proprietários registrais indicados na Certidão de Ônus (ID 98008625). O Ministério Público do Estado do Espírito Santo declinou de intervir no feito, asseverando a ausência de interesse público primário ou de incapazes (IDs 90419885 e 99415954). Em sede de instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 99919104), oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal dos Autores e inquiridas as testemunhas Norival Altoé e José Natal Lima de Miranda. Em alegações…

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