Processo 5006621-22.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006621-22.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : EDUARDO FREITAS PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : DIEGO PECANHA MONTEIRO (OAB RJ171943) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 1.178 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, rejeitou o requerimento de dilação de prazo e de realização de diligências para comprovação da hipossuficiência financeira e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. O agravante sustentou a imprescindibilidade da perícia para demonstrar anatocismo, a existência de justa causa para prorrogação do prazo e a suficiência da documentação apresentada para comprovar sua incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial contábil; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O indeferimento da produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, nem na interpretação mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 988, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. 3. A aferição da hipossuficiência econômica exige exame das circunstâncias concretas do caso, sendo vedado o indeferimento automático do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos, conforme as teses firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.178. 4. Critérios objetivos podem ser utilizados para deferimento imediato da gratuidade de justiça e, em situações de renda superior ao parâmetro adotado, possuem caráter meramente suplementar, impondo-se a análise conjunta das receitas, despesas e demais elementos probatórios. 5. A renda líquida mensal percebida pelo agravante, significativamente superior ao parâmetro objetivo de três salários mínimos, aliada à insuficiência da prova das despesas alegadas e à intensa movimentação financeira evidenciada pelos extratos bancários, afasta a presunção de hipossuficiência econômica. 6. A alegação de superendividamento decorrente de empréstimos consignados e financiamento habitacional, desacompanhada de demonstração suficiente da incapacidade de suportar as despesas processuais, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 7. O julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. O agravo de instrumento é incabível contra decisão que indefere produção de prova pericial quando a hipótese não se enquadra no art. 1.015 do CPC nem na…
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