Processo 5006621-45.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006621-45.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006621-45.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MICAEL DE JESUS DO CARMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DENISE DAS NEVES DE SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ150486) ADVOGADO(A) : DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ135540) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LEIDAIANA DE JESUS PORTUGAL (Pais) ADVOGADO(A) : DENISE DAS NEVES DE SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ150486) ADVOGADO(A) : DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ135540) SENTENÇA DISPOSITIVO    Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB 721.936.494-7,  no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a contar da DER 02/06/2025,  com o pagamento dos valores atrasados desde a referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma de lei.  Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que, de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. A partir da expedição do requisitório, os consectários de correção monetária e juros de mora passam a ser definidos pelos índices previstos no art. 3º da EC 136/2025. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da CEABDJ.  Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.  Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.  Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV. Intimem-se as partes.

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