Processo 5006622-07.2022.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006622-07.2022.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006622-07.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: MARCIA HARTEL STULPEN CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: STIILPEN MOVEIS DE ACO LTDA CPF: 15.915.626/0001-03 e outros SENTENÇA ESPÓLIO DE MÁRIO CARLOS STULPEN (representado pela inventariante MÁRCIA HARTEL STULPEN) e TECMÁQUINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, qualificados nos autos, ajuizaram a presente em face de STIILPEN MÓVEIS DE AÇO LTDA - EPP, MILTON STIILPEN e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG - ação cognitiva de natureza declaratória, visando desconstituir negócio jurídico supostamente simulado, realizado pelos requeridos alegando, em síntese, que, a empresa TECMÁQUINAS adquiriu da CODEMIG o imóvel constituído pelo lote 15 da quadra 05, situado no Distrito Industrial de Coronel Fabriciano, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado originalmente pela empresa UPMEC em 1995 e cedido à segunda autora em 2005. Afirmam que o pagamento integral do bem, no montante de R$41.000,00, foi realizado em 28 de dezembro de 2004, conforme recibo de quitação acostado aos autos. No entanto, dizem que após o falecimento do sócio MÁRIO CARLOS STULPEN, ocorrido em 18 de março de 2021, o réu MILTON STIILPEN teria articulado uma transferência fraudulenta do referido imóvel para sua própria empresa, a STIILPEN MÓVEIS DE AÇO LTDA, valendo-se de um Termo de Cessão e Transferência datado de 30 de março de 2022, no qual consta, de forma simulada, a representação da TECMÁQUINAS pelo sócio já falecido. Sustentam que a alienação ocorreu sem a anuência dos demais sócios, violando o artigo 1.015 do Código Civil e as disposições do contrato social, razão pela qual pleiteiam a declaração de nulidade da escritura pública e a adjudicação compulsória do bem em favor da TECMÁQUINAS. Pleiteiam a declaração de nulidade da escritura pública e do registro imobiliário, com o retorno do bem ao patrimônio da TECMÁQUINAS via adjudicação compulsória judicial. Acompanharam a petição inicial documentos como o contrato social da empresa autora, certidões de óbito e casamento, comprovantes de rendimentos, o termo de inventariante, recibos de pagamento do imóvel e a certidão de inteiro teor da matrícula nº 40.084. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este juízo para determinar a averbação de indisponibilidade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, visando impedir transferências a terceiros durante o trâmite processual. Devidamente citada, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG sustentou a improcedência dos pedidos, arguindo ter agido sob o manto da boa-fé objetiva e da teoria da aparência. A empresa estatal afirmou que, desde 2018, tentava regularizar a outorga da escritura definitiva e que o réu MILTON STIILPEN foi o único representante que se manifestou em nome da TECMÁQUINAS. Argumentou que a 18ª Alteração Contratual da empresa autora permitia que os sócios administrassem a sociedade de forma isolada, o que conferiria presunção de legitimidade ao ato praticado. Quanto ao preço declarado na escritura pública de R$15.230,40, justificou tratar-se do valor histórico subsidiado pela política de fomento industrial da época (junho de 1995), o qual foi…

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