Processo 5006623-88.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006623-88.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006623-88.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DOUGLAS PERONNI COSTA COATOR: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5006623-88.2026.8.08.0000 PACIENTE: DOUGLAS PERONNI COSTA AUT. COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO – REJEIÇÃO – APREENSÃO DE MEIO QUILO DE MACONHA, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E REVÓVER CALIBRE .32 MUNICIADO COM CÁPSULAS DEFLAGRADAS – HISTÓRICO CRIMINAL EM CURSO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFERIÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS – ENUNCIADO DA SÚMULA 444 DO STJ – DISTINGUISHING – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CASO EM EXAME: Habeas Corpus impetrado contra decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ocorridos na Comarca de Colatina/ES. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade e a necessidade da segregação cautelar do paciente, confrontando os argumentos de ausência de fundamentação concreta, a aplicabilidade do enunciado da Súmula 444 do STJ na seara cautelar, a suficiência das condições pessoais favoráveis e a proporcionalidade da prisão preventiva diante de eventual fixação de tráfico privilegiado. RAZÕES DE DECIDIR: I. A custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos retirados do auto de prisão em flagrante, consubstanciados na apreensão conjunta de aproximadamente 500g (meio quilo) de maconha, balanças de precisão e revólver calibre .32 com munições intactas e cápsulas deflagradas, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente. II. Opera-se o distinguishing em relação à Súmula 444 do STJ, fixando que ações penais em curso (na hipótese, crimes de lesão corporal e ameaça na seara de violência doméstica) constituem fundamentos idôneos e legítimos para justificar a segregação preventiva sob o vetor do risco de reiteração delitiva e preservação da ordem pública, limitando-se o óbice sumular à exasperação da pena-base na dosimetria criminal. III. Atributos subjetivos favoráveis, tais como emprego formal estável e residência fixa, não elidem a necessidade do cárcere provisório quando constatados de forma induvidosa os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Revela-se prematura e incompatível com a via estreita do writ a projeção de futura aplicação do redutor de tráfico privilegiado em regime brando, notadamente diante do aparato instrumental voltado à traficância armada. DISPOSITIVO E TESE: Ordem conhecida e DENEGADA, mantendo-se a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO…

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