Processo 5006624-39.2025.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006624-39.2025.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5006624-39.2025.8.24.0008/SC APELANTE : OLIVER MAXWELL NARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) APELADO : CAMILY CAROLINE ZELLA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOANA GARCIA DIAS (OAB SC023624) APELADO : GUSTAVO HENRIQUE KIRCHHOFF (RÉU) ADVOGADO(A) : JOANA GARCIA DIAS (OAB SC023624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor  OLIVER MAXWELL NARDI contra sentença de procedência parcial proferida em AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por  OLIVER MAXWELL NARDI   em desfavor de  CAMILY CAROLINE ZELLA  e  GUSTAVO HENRIQUE KIRCHHOFF . Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 13/01/2025, envolveu-se em acidente de trânsito no cruzamento da Avenida Vereador João Figueiredo com a Rua Franklin Máximo Pereira, no Município de Balneário Piçarras/SC. Afirmou que conduzia o veículo Hyundai/HB20, placa RDW6H44, quando teve sua trajetória interceptada pela van Peugeot/Boxer, placa MEO1G44, conduzida pelo requerido  Gustavo Henrique Kirchhoff  e de propriedade da requerida  Camily Caroline Zella . Sustentou que o cruzamento não possuía sinalização de preferência e que, por se apresentar à direita do condutor requerido, possuía preferência de passagem, nos termos do art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro. Alegou que o acidente causou danos na parte dianteira de seu veículo e que o conserto foi orçado em R$ 28.798,71 em uma oficina e em R$ 8.633,00 em outra, razão pela qual adotou a média aritmética entre os dois orçamentos, acrescida da quantia de R$ 700,00 referente a despesas de guincho. Requereu, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 19.415,85 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora ( evento 13, DOC1 ). Citados, os requeridos apresentaram contestação ( evento 65, DOC1 ), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, sustentaram que não houve culpa exclusiva dos réus, pois o cruzamento era desprovido de sinalização e ambos os condutores deveriam ter reduzido a velocidade e redobrado a atenção antes de ingressar na interseção. Alegaram que a preferência prevista no art. 29, III, “c”, do CTB não é absoluta e deve ser interpretada em conjunto com os arts. 28, 34 e 44 do mesmo diploma legal. Impugnaram, ainda, o valor postulado a título de danos materiais, sustentando que os orçamentos apresentados são discrepantes e que a média aritmética adotada pelo autor não possui critério técnico. Também defenderam a improcedência do pedido de dano moral, sob o fundamento de que o acidente ocasionou apenas danos materiais e aborrecimentos cotidianos. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com limitação da indenização à metade do menor orçamento. Instada, a parte autora apresentou réplica ( evento 70, DOC1 ), defendendo a manutenção da justiça gratuita anteriormente deferida. No mérito, refutou a tese de culpa concorrente e reiterou que o veículo conduzido pelo autor possuía preferência de passagem, por se apresentar à direita do condutor requerido ( evento 70, DOC1 ). As partes foram intimadas…

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