Processo 5006624-73.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006624-73.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: AMÉRICO MARTINS DE FIGUEIREDO JÚNIOR. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITORIA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO AMÉRICO MARTINS DE FIGUEIREDO JÚNIOR interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão de id 19172781 (autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória – Comarca da Capital – que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por ele nos autos da execução fiscal registrada sob o n. 5020005-81.2023.8.08.0024 ajuizada contra ele pelo MUNICÍPIO DE VITORIA. Nas razões do recurso (id 19419086) o agravante alegou, em síntese, que: 1) “o imóvel encontra-se submetido a processo de desapropriação iniciado pelo próprio Município desde 2006, inclusive com edição de decretos de utilidade pública atingindo parcelas significativas da área. Ainda que não formalizada integralmente a desapropriação, é inequívoca a limitação administrativa imposta ao bem, com sua afetação ao interesse público”; e 2) “ainda que se admita a incidência do IPTU, é indevida a cobrança sobre a totalidade do imóvel. A CDA, nesse ponto, revela-se viciada por não refletir a real base de cálculo, caracterizando excesso de execução”. Requereu “a concessão de efeito suspensivo”. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. A probabilidade do direito encontra respaldo no extenso conjunto documental que acompanha a exceção de pré-executividade. A controvérsia central reside na exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos exercícios de 2020 a 2022 sobre uma área que é objeto de prolongado e contínuo processo administrativo de desapropriação pelo próprio Município exequente. A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que a sujeição passiva tributária permanece íntegra até a consumação definitiva da expropriação, fundamentada no art. 34 do Código Tributário Nacional. Não obstante, essa premissa exige uma aplicação cuidadosa diante das particularidades fáticas do caso concreto. Os documentos anexados comprovam a instauração do processo administrativo n. 1419802/2006, conforme evidenciado nos ids 19173938 a 19173946). Constata-se a edição de sucessivos decretos declaratórios de utilidade pública abrangendo a área do agravante, a exemplo do Decreto n. 11.899/2004, do Decreto n. 12.517/2005 e do Decreto n. 13.405/2007 (id 19173935). Os registros de andamento demonstram a realização de avaliações técnicas (laudos em 2007, 2010 e 2015), discussões sobre indenização com recursos de compensação ambiental, e propostas de permuta de áreas, prolongando-se até os anos recentes. O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a imissão na posse pelo ente expropriante, ou mesmo a perda dos poderes inerentes à propriedade decorrente de ato administrativo,…
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