Processo 5006624-80.2025.8.13.0352
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5006624-80.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: GILMAR ALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Retificação de Escritura Pública ajuizada por Gilmar Alves Ferreira. O requerente alega, em síntese, a existência de um erro material na certidão de inteiro teor da escritura pública de compra e venda lavrada em 09/11/1982, no Cartório de Brejo do Amparo, livro nº 20, fls. 175 a 176v., referente à aquisição de um lote de terreno de nº 1, quadra "F", área de 360 m², Bairro Novo Horizonte, Januária/MG. O erro consiste na grafia incorreta do CPF do vendedor Luiz Gonzaga das Chagas, que consta como 146.15153.126/87, quando o correto seria XXX.XXX.XXX-XX, conforme documento de identificação apresentado nos autos. Petição inicial e documentos ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). No despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito do Brejo do Amparo. Posteriormente, foi expedido ofício ao 1º Cartório de Notas de Januária/MG, que confirmou que a escritura original, lavrada no livro nº 20, fls. 175 e 176v., contém o CPF correto de Luiz Gonzaga das Chagas (XXX.XXX.XXX-XX), figurando este como comprador, não como vendedor. O erro, portanto, restringe-se à certidão de inteiro teor da escritura pública (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 3 e 4). A parte autora manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a procedência do pedido para determinar a retificação da referida certidão. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação de retificação, em que se objetiva a correção de assentamento em registro civil. Embora o caso não verse propriamente sobre retificação de registro civil ou imobiliário, é admissível a intervenção jurisdicional para determinar a correção de erro material constante de certidão expedida por serviço notarial quando demonstrada, de forma inequívoca, divergência entre a certidão fornecida ao interessado e o conteúdo do ato original arquivado no acervo da serventia. A atividade notarial é regida pelos princípios da autenticidade, segurança jurídica, publicidade e eficácia dos atos jurídicos, impondo-se que as certidões reproduzam fielmente o conteúdo dos livros e documentos sob guarda do delegatário, sob pena de comprometimento de sua força probante e da segurança das relações jurídicas. Há de se salientar que, não obstante os atos notariais serem dotados de presunção de veracidade, faz-se mister que também retratem a realidade. As certidões expedidas pelas serventias extrajudiciais devem reproduzir com exatidão o conteúdo dos assentos e atos constantes de seus livros, não podendo conter erros ou inexatidões que comprometam sua finalidade probatória. Ainda, conforme o princípio da especialidade objetiva (art. 225, LRP), deve haver completa identidade entre os dados da matrícula do imóvel e aqueles constantes dos documentos apresentados para registro, de modo que a divergência existente na certidão…
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