Processo 5006625-63.2021.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006625-63.2021.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006625-63.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : VALERIO DERETTI ADVOGADO(A) : WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) EXECUTADO : EDSON KRUEGER ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE PINHEIRO (OAB SC030256) ADVOGADO(A) : FULVIA ANDREA DE CASTRO (OAB SC027317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALERIO DERETTI contra LUCIA SBARDELATTI KRUEGER . Por meio da decisão proferida no evento 149, DOC1 , este Juízo deferiu a penhora sobre as contas de titularidade de  EDSON KRUEGER (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), ante a prova do casamento sob o regime da comunhão universal de bens com a devedora. EDSON KRUEGER  opôs exceção de pré-executividade ( evento 153, DOC1 ), objetivando o reconhecimento de nulidade processual e a desconstituição de penhora via sistema Sisbajud. Aduziu a parte excipiente, em síntese, que o exequente direcionou o cumprimento de sentença contra si, na condição de cônjuge da executada principal, culminando no bloqueio de R$ 3.059,38 em sua conta bancária. Argumentou a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de sua citação na fase de conhecimento (ação monitória), invocando o art. 73, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Asseverou, ainda, a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, sustentando tratar-se de verba salarial e de quantia depositada em conta poupança/aplicação inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, atraindo a proteção do art. 833, incisos IV e X, do diploma processual.  Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da exceção para reconhecer a nulidade dos atos processuais por falta de citação, o levantamento da penhora ante a alegada impenhorabilidade e a condenação do excepto aos ônus sucumbenciais. Instada, a parte exequente/excepta apresentou manifestação ( evento 158, DOC1 ), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória. No mérito, sustentou a validade da constrição com base no regime de comunhão universal de bens, o qual autoriza a penhora de ativos do cônjuge. Afirmou que os extratos bancários demonstram intensa movimentação financeira, descaracterizando a natureza de reserva de capital da conta, e que o valor bloqueado decorreu de uma transferência de R$ 4.218,00, não possuindo origem salarial comprovada.  Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, com a consequente conversão do bloqueio em penhora e expedição de alvará em seu favor, além de impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pelo excipiente. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita , arguida pela credora sob o fundamento de que as matérias demandariam dilação probatória, entendo que ela não merece acolhimento. O Código de Processo Civil admite a oposição de exceção de pré-executividade para o debate de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como daquelas que, embora não sejam de ordem pública, possam ser comprovadas de plano por prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, as teses levantadas pelo excipiente referem-se a suposta nulidade por vício de citação e à impenhorabilidade de valores, matérias de ordem pública que, em tese, podem ser conhecidas de plano pelo juízo quando amparadas por prova documental pré-constituída, exatamente como tentou fazer o excipiente ao colacionar seus extratos bancários. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do…

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