Processo 5006626-84.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006626-84.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: TRIADE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAHENA SOUSA ABDALA - SP214418-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TRIADE EQUIPAMENTOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO) e ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS/SP. A impetrante, empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, alegou que a União tem exigido o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) nas operações de importação que realiza. Sustentou que tais cobranças seriam ilegais, pois as empresas optantes pelo Simples Nacional estariam isentas do pagamento dessas exações, as quais não constam no rol do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006. Aduziu que o AFRMM possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e que o § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006 dispensa as micro e pequenas empresas do pagamento das contribuições instituídas pela União não relacionadas nos incisos do § 1º do mesmo artigo. Defendeu que, sendo isenta do AFRMM, também estaria dispensada da TUM, por força do art. 37, § 3º, II, da Lei n. 10.893/2004. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do AFRMM e da TUM, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade das cobranças, reconhecendo o direito da impetrante de não recolher os referidos tributos e de compensar ou restituir os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. A petição inicial foi instruída com documentos. Custas parcialmente recolhidas (Id 357976598). Foi postergada a apreciação da liminar para após a vinda das informações. A União requereu seu ingresso no feito (Id 431573607). Informações prestadas no Id 433760234. O Delegado da Delegacia de Administração tributária da RFB em São Paulo - DERAT/SP alegou sua ilegitimidade para constar do polo passivo da demanda, uma vez que a Delegacia da RFB que jurisdiciona os contribuintes domiciliados no Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (caso da impetrante) é a Delegacia da RFB em Bauru/SP. O Delegado da RFB em Bauru/SP também alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a competência é do titular da unidade aduaneira da RFB responsável pelo despacho aduaneiro. Informações prestadas no Id 436326140 pelo Delegado da Alfândega da RFB do Porto de Santos. A autoridade impetrada afirmou que, com relação às empresas optantes do Simples Nacional, eventual inclusão da CIDE no rol de tributos/contribuições objeto de exoneração implica em evidente alteração do regime especial de apuração e, com isso, o aumento da renúncia fiscal pretendida pela União Federal, sem o atendimento aos requisitos constitucionais para tanto. Argumentou que a interpretação pretendida pela impetrante - de que o § 3º…
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