Processo 5006628-10.2023.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006628-10.2023.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006628-10.2023.4.03.6105 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: CELIO GOMES SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria ajuizado por Célio Gomes Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença, pela improcedência do pedido, com condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.   Apelação da parte autora, pugnando pelo reconhecimento de todo o período especial apontado na inicial e pela concessão da aposentadoria especial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.04.1975, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 03.04.1995 a 08.08.1997 e 17.07.2016 a 10.03.2017, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do pedido administrativo de revisão (12.07.2022), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...)…

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