Processo 5006628-25.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL 5006628-25.2023.8.08.0030 RECORRENTES: RENATA LIMA DA SILVA, JOSÉ ROMILDO DA SILVA e DANIEL LIMA DA SILVA RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 19365206) e extraordinário (id. 19365215) interpostos por RENATA LIMA DA SILVA, JOSÉ ROMILDO DA SILVA e DANIEL LIMA DA SILVA, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 15376917) da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO TECNOLÓGICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MOTORISTA E APLICATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de reparação por danos morais ajuizada por RENATA LIMA DA SILVA, JOSÉ ROMILDO DA SILVA e DANIEL LIMA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em razão de acidente de trânsito que resultou no falecimento de RUTH DE FARIAS LIMA DA SILVA, atropelada por motorista supostamente vinculado à plataforma Uber. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$60.000,00 a cada autor. A Uber recorreu alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Os autores apelaram pleiteando majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. possui legitimidade passiva ad causam para responder pela indenização decorrente do acidente de trânsito; (ii) verificar se há responsabilidade civil da empresa pelos danos morais decorrentes do evento. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, de modo que, em exame abstrato das alegações iniciais, admite-se a presença da Uber no polo passivo, porquanto os autores imputaram à empresa responsabilidade pela falha na prestação do serviço de transporte. A sentença recorrida reconheceu a relação de consumo, aplicando as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à figura do consumidor por equiparação (art. 17). No entanto, inexiste nos autos prova mínima do vínculo entre o motorista causador do acidente e a plataforma Uber à época dos fatos, tampouco evidência de que o condutor estivesse realizando corrida via aplicativo no momento do atropelamento. A existência de adesivo da empresa no veículo não é suficiente para estabelecer relação de causa e efeito entre o acidente e o serviço prestado pela Uber, tampouco para comprovar a falha na prestação de serviço. Diante da ausência de prova do envolvimento da empresa com o evento danoso, inexiste fundamento jurídico para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. provido. Recurso de Renata Lima da Silva, José Romildo da Silva e Daniel Lima da Silva prejudicado. Tese de julgamento: A legitimidade passiva ad causam é aferida com base na teoria da asserção, considerando-se as alegações iniciais da parte autora. A responsabilidade da plataforma não se…
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