Processo 5006629-59.2025.8.24.0041
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5006629-59.2025.8.24.0041/SC AUTOR : JESSICA LEFFEL CARLOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento do feito 1 . Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Preliminarmente Da preliminar de inépcia da petição inicial Para ser a petição inicial inepta, versa o Código de Processo Civil: (art. 330) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, há pedido determinado ou determinável e causa de pedir, além de a conclusão decorrer logicamente da narração dos fatos e não haver pedidos incompatíveis. Ressalto, contudo, que a análise preliminar é apenas formal, sem prejuízo de as alegações da parte ré serem enfrentadas no mérito e impactarem a convicção. Ademais, a vulnerabilidade presumida pela legislação da parte autora, consumidora, e o contexto supostamente abusivo narrado na petição inicial tornam razoáveis as indeterminações existentes na exordial, que estão de acordo com o art. 324, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil e, se for o caso, podem ser especificadas em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. Rejeito a preliminar. 2. Da delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova: se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem natureza reparadora/funcional ou meramente estética, especialmente quanto à reconstrução mamária com prótese e à correção de lipodistrofia de dorso; se há indicação clínica efetiva e necessidade terapêutica dos procedimentos requeridos, como continuidade do tratamento pós-cirurgia bariátrica; se os procedimentos, materiais, insumos e terapias correlatas estão abrangidos pela cobertura contratual e/ou obrigatória, à luz do rol da ANS e das normas aplicáveis; se houve negativa indevida de cobertura ou falha na prestação do serviço pela ré, inclusive quanto à existência de requerimento administrativo regular e resposta formal; se os alegados prejuízos físicos, dermatológicos e psicológicos decorrem do excesso de pele pós-bariátrica e justificam os procedimentos indicados; se a conduta da ré ocasionou dano moral indenizável, ou se os fatos narrados configuram mero dissenso contratual/administrativo. 3. Do ônus da prova O ônus da prova foi invertido ao evento 47, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, consigno que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos que alega. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". 4. Das provas requeridas Para comprovação das teses levantadas pelas partes, DEFIRO a produção de prova pericial, conforme requerida pela parte ré ao evento 74. 5. Ante o deferimento de produção de prova pericial, NOMEIO como perita, a médica AGUIDA VITA DE…
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