Processo 5006629-67.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006629-67.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Brusque
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006629-67.2026.4.04.7202/SC AUTOR : ALEXSANDER SEHN ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) AUTOR : CECILIA SEHN ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) AUTOR : ANGELICA DOS SANTOS SEHN ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por C.S., menor impúbere, representada pelos genitores ANGELICA DOS SANTOS SEHN  e ALEXSANDER SEHN , objetivando, inclusive em sede de tutela provisória, a condenação dos demandados ao fornecimento de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas pelo conceito Bobath, além de Andador/treinador de marcha Pacer Gait Trainer - Rifton, tamanho M, com todos os acessórios prescritos no tamanho P. Alega necessitar de tais terapias e do andador em razão de possuir paralisia cerebral (CID G80), apresentando grave comprometimento neuropsicomotor. É o  breve relato. Decido.    - Mérito. Inicialmente, destaco que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde, conforme estabelece o Tema 793 do STF, de repercussão geral. Além disso, necessário observar que o Tema 1234, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, não é aplicável ao caso dos autos. Conforme destacado pelos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso em voto conjunto naquele julgado, a matéria objeto do Tema 793 daquela Corte foi expressamente excluída do julgado: Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva,  esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte . No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto,  não são contemplados neste tema 1.234. Dentro dessas premissas, passo a análise do caso concreto. - Caso concreto  Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . O pleito formulado pela parte autora, todavia, carece dos elementos necessários à antecipação da tutela pretendida, considerando que não há demonstração de que os tratamentos ofertados pelo SUS aos demais pacientes em situação análoga não alcançam o resultado pretendido, inexistindo evidências científicas de qualidade que "sustente a superioridade dessa abordagem específica em relação às demais formas de reabilitação",  conforme conclusão da nota técnica emitida pelo NatJus Nacional ( evento 16, NOTATEC1 ): "Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: 0301070067 - ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS DEFICIÊNCIAS Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Paralisia cerebral (GMFCS nível V) e Transtornos Globais Não Especificados do Desenvolvimento, segundo dados acostados ao processo; CONSIDERANDO as evidências para reabilitação com terapias mútiplas em pacientes com paralisia cerebral; CONSIDERANDO que as terapias oferecidas…

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