Processo 5006630-69.2024.4.04.7122

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006630-69.2024.4.04.7122
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006630-69.2024.4.04.7122/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VIVIANE GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS PALLIANO EVALDT GASPAROTTO (OAB rs129079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a nomeação de advogado dativo, a parte executada  VIVIANE GOMES DE SOUZA  informou nos autos, através da petição anexada em E 63.1 , que "já possui procurador e que já foi distribuído embargos a execução". Assim, descadastre-se a procuradora dativa, visto que não chegou a atuar nos autos, e cadastre-se o procurador LUCAS PALLIANO EVALDT, OAB/RS 129.079, intimando-o para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual da parte executada acima referida,  juntando aos autos o que segue: procuração acompanhada de cópia do documento de identidade do signatário desta ou procuração com firma reconhecida, bem como, em sendo pessoa jurídica, cópia atualizada do contrato social com a informação de quem tem poderes para constituir procurador, ou procuração com assinatura eletrônica QUALIFICADA realizada com certificado digital em nome do signatário, validável no  site  do ITI  ou procuração impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade das assinaturas ou com reconhecimento de firmas Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da  Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado  manualmente  e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da  Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da  Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado  eletronicamente  deve conter  assinatura eletrônica qualificada   ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil”  em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de  assinatura eletrônica simples  e  assinatura eletrônica avançada  ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Sobre as assinaturas eletrônicas simples e avançadas, elas envolvem critérios de segurança adotados por plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais,  já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos . Por oportuno, adiciono que a empresa ZapSign - uma das maiores do setor - esclarece que a assinatura qualificada utiliza certificado digital, enquanto a assinatura avançada é a que utiliza outros métodos de verificação da identidade do signatário: Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? Você pode usar a ZapSign para qualquer situação, desde que a lei não exija uma formalidade a mais (ex. escritura pública). Via de regra, se a lei ou entidade para qual vai mandar seu documento exigir firma reconhecida em cartório, pode ser usada a assinatura eletrônica qualificada (com uso de…

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