Processo 5006631-51.2025.4.03.6183
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006631-51.2025.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM PARTE AUTORA: BASHAR KABESH JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS - SP447870-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JACQUELINE DA SILVA LEITE - SP477735-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, em face da sentença (Id 350987214), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que concedeu a segurança impetrada por BASHAR KABESH contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS. A parte autora, estrangeira residente no Brasil, obteve administrativamente o benefício assistencial ao idoso NB 88/718.397.754-5, com data de início em 26.12.2024, o qual foi posteriormente suspenso sob a justificativa de ausência de registro biométrico vinculado ao CPF do beneficiário. A sentença reconheceu que a exigência de cadastro biométrico exclusivamente em bases vinculadas à Carteira de Identidade Nacional, ao título eleitoral ou à Carteira Nacional de Habilitação cria obstáculo desproporcional ao acesso de estrangeiros ao benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, notadamente porque tais documentos não são usualmente acessíveis a estrangeiros. Nesse contexto, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade por omissão do artigo 28 da Lei n. 14.973/2024 e determinou ao INSS o restabelecimento e desbloqueio do pagamento do benefício assistencial ao idoso NB 88/718.397.754-5, dispensando provisoriamente a exigência de cadastro biométrico em tais documentos, com pagamento apenas a partir do ajuizamento do mandado de segurança, sem parcelas pretéritas. Consta ainda que foi deferida medida liminar no curso do processo. Após o deferimento da medida liminar, o INSS informou o cumprimento da ordem judicial, com o restabelecimento do benefício assistencial em favor da parte autora, conforme comunicação da Central de Análise de Benefício – Demandas Judiciais, que noticiou que o benefício NB 88/718.397.754-5 encontra-se ativo e com pagamentos sendo efetuados (Id 350987219). Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer no âmbito do reexame necessário, manifestando-se pelo não provimento da remessa oficial, sob o argumento de que a sentença encontra-se devidamente fundamentada nas provas constantes dos autos e que houve confirmação do restabelecimento do benefício assistencial pela autarquia previdenciária, conforme comunicação constante do processo (Id 352352774). Não há referência, nos documentos analisados, ao deferimento de gratuidade da justiça. Não foram identificadas irregularidades quanto aos pressupostos de admissibilidade da remessa necessária. Há uma questão controvertida em discussão: (1) verificar se deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS o restabelecimento e desbloqueio do benefício assistencial ao idoso NB 88/718.397.754-5 em favor da parte autora, estrangeira residente no Brasil, com dispensa da exigência de registro biométrico em…
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