Processo 5006631-95.2018.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006631-95.2018.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006631-95.2018.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: IRENE DONIZETE LIMA MAZZAFERRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JURACI COSTA - SP250333-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VANUSA RODRIGUES - SP335496-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo de seu benefício, conhecida como "Revisão da Vida Toda", para que fosse aplicada a regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por ser mais favorável. A parte autora, em seu recurso, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da prerrogativa do INSS de recolher custas a final (consoante jurisprudência superior e entendimento consolidado). Inicialmente, cumpre destacar que não mais subsiste a necessidade de sobrestamento do feito, sob a alegação de que a matéria ainda estaria suspensa em âmbito nacional, aguardando modulação de efeitos no Tema nº 1.102 do STF. No julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese anteriormente debatida no Tema nº 1.102, da Repercussão Geral. Conforme se verifica de recentes julgados em reclamações constitucionais, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o sobrestamento dos processos por força do Tema nº 1.102 mostra-se inviável, em face do efeito vinculante imediato das decisões proferidas nas ADIs nº 2.110 e 2.111 (Rcl 79065 AgR, Relator Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 08/09/2025; e Rcl 75508 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 03/03/2025). A questão tratada nos autos diz respeito a revisão da vida toda para inclusão no cálculo da RMI da aposentadoria, todos os salários de contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994, pela regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, culminando com a majoração do salário de benefício. No caso em exame, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria da parte autora, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no art. 3º, da Lei nº 9.876/1999. Inicialmente, a questão da revisão do cálculo dos benefícios de aposentadorias do RGPS, com abrangência de todos os períodos contributivos ao longo da vida laboral, como ficou conhecida de “revisão da vida toda”, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema nº 999, com a fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra…

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