Processo 5006632-51.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006632-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCIO RESENDE DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARCIO RESENDE DA SILVA contra a decisão ( evento 11, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do procedimento comum nº 5118454-05.2025.4.02.5101/RJ, ajuizado em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, ao julgar embargos de declaração opostos pelo ora agravante, manteve a determinação de emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao importe de R$ 88.050,96, equivalente a doze vezes a remuneração mensal do cargo de Inspetor de Polícia Penal, bem como condicionou a análise do pedido de tutela de urgência ao cumprimento prévio da referida emenda. Na origem, o autor ajuizou ação pelo rito comum, objetivando a anulação de questão da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024, realizado pelo Estado do Rio de Janeiro com banca organizadora UFF-Universidade Federal Fluminense. Sustentou que a questão nº 52 apresentaria erro material e incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital, configurando violação ao princípio da legalidade administrativa e ao direito à isonomia entre os candidatos. A pretensão deduzida na origem visava a correção da pontuação do agravante e a consequente reclassificação no certame, com a garantia de participação nas etapas subsequentes, em especial no Teste de Aptidão Física, para o qual o autor atribuiu à causa valor simbólico de R$ 1.000,00, ao argumento de que a demanda não possui conteúdo patrimonial imediato. A decisão agravada teve por ratio decidendi o entendimento de que o valor da causa, nas ações que discutem a validade de atos administrativos em concursos públicos, deve guardar correspondência com o benefício econômico perseguido pela parte, ainda que de forma indireta, pois o objetivo final do candidato, mediado pela anulação de questões de prova, é a obtenção da vaga e o consequente exercício de função pública remunerada. Aplicou o art. 292, inciso II, e §2º do Código de Processo Civil para fixar o valor em doze vezes a remuneração mensal do cargo pretendido, por entender que essa quantia refletiria o proveito econômico perseguido. Afirmou que a alegação de violação ao acesso à justiça estaria neutralizada pela circunstância de o agravante ser beneficiário da gratuidade de justiça já deferida nos autos, o que o isentaria do recolhimento imediato de custas. Condicionou, por fim, a apreciação do pedido de tutela de urgência ao cumprimento prévio da emenda determinada. Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que a ação ajuizada possui natureza exclusivamente declaratória, voltada ao controle de legalidade da questão nº 52 da prova objetiva, sem qualquer pedido de indenização, nomeação, posse ou percepção de verbas remuneratórias, o que afastaria a aplicação do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo pressuposto é a existência de conteúdo patrimonial direto e imediato. Sustenta que a eventual investidura no cargo constitui evento futuro, incerto e contingente, dependente de aprovação nas etapas subsequentes, de classificação dentro do número de vagas e da ausência de impedimentos legais, sendo insuscetível de servir…
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