Processo 5006632-76.2025.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006632-76.2025.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5006632-76.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaAdvogado(a):Jackson William de Lima (OAB: Pr060295)Executado:Gledson Pinto de SousaExecutado:Sura Suellem de Lima Limpias   DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos embargantes, na qual informam terem oposto embargos à execução em autos apartados, mas requerem a desistência da ação por entenderem que a defesa deveria ter sido manejada diretamente nos autos da execução. A premissa adotada pelos requerentes não encontra respaldo na disciplina processual aplicável. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Desse modo, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, incidentalmente vinculada ao processo executivo, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência e processados em autos apartados, e não mediante simples petição inserida na própria execução. Verifica-se, portanto, que o protocolo realizado pelos embargantes observou a forma expressamente prevista em lei. Considerando que o pedido de desistência foi formulado com fundamento em compreensão equivocada acerca do procedimento, sua imediata homologação poderá acarretar prejuízo processual aos requerentes, inclusive quanto ao prazo para oposição de nova demanda. Assim, antes da apreciação do pedido de desistência, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se, cientes de que os embargos foram corretamente distribuídos e autuados em apartado, mantêm o pedido de desistência ou se pretendem o regular prosseguimento da ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.

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