Processo 5006632-79.2025.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006632-79.2025.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santos
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006632-79.2025.4.03.6104 AUTOR: ANTONIO BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 ADVOGADO do(a) AUTOR: DRIELLE GOMES ALMEIDA RIOS - SP404385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedido de tutela, ajuizada por ANTONIO BOMFIM DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual o autor busca, em síntese, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (benefício por incapacidade temporária) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou encaminhamento à reabilitação profissional, em razão de transtorno por uso de cocaína com síndrome de dependência (CID-10: F14.2), cujo requerimento administrativo (NB 640.404.811-0 / 6404049574) foi indeferido em 24/08/2022 A parte autora alegou que teve seu benefício por incapacidade indeferido administrativamente (NB 31/640.404.811-0, DER em 24/08/2022), sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, sustentando, contudo, que a decisão não foi precedida de adequada avaliação médico-pericial presencial. Afirma ser portadora de patologias de natureza física e psíquica, destacando histórico de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias (CID F14.2 – dependência de cocaína), com registros de internações e acompanhamento junto ao CAPS, além de limitações funcionais incompatíveis com suas atividades habituais. Sustenta que exerceu atividades laborais predominantemente braçais, notadamente como vigilante, funções que demandam elevado nível de atenção, equilíbrio emocional e aptidão física, o que, segundo afirma, encontra-se prejudicado em razão do quadro clínico apresentado. Defende o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário, incluindo a incapacidade laborativa, a carência e a manutenção da qualidade de segurado, arguindo, ainda, a necessidade de avaliação biopsicossocial para adequada aferição de sua condição. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata designação de perícia médica judicial, alegando risco de agravamento de seu estado de saúde e prejuízo à sua subsistência. A inicial veio com documentos. Foram requeridos e deferidos os benefícios da justiça gratuita. Análise do pedido de tutela foi reservada para após a realização de perícia em juízo. A instrução processual foi concluída com a produção de laudo pericial judicial (481304952 e 481304954), seguido de duas rodadas de complementação pericial, em 08/04/2026 (575750795) e em 15/06/2026 (588894181). A parte autora impugnou o laudo os seus complementos (505925101, 578383856, 589132347). O INSS ofertou contestação (576468323) e reiterou suas manifestações anteriores (589263455). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O § 3º do mesmo dispositivo acrescenta que a…

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