Processo 5006632-84.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5006632-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS MOREIRA SILVA e outros AGRAVADO: CARDIOESPIRITO SERVICOS MEDICOS LTDA e outros RELATOR(A): ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE POR ATOS DE ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR E DE RESTABELECIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade por atos de administração societária, deferiu parcialmente a medida para determinar o depósito judicial da fração dos lucros correspondentes às quotas dos autores (17,5%), a partir de junho de 2024, e indeferiu os pleitos de afastamento do administrador da sociedade empresária e de restabelecimento da distribuição direta de lucros, por ausência de risco iminente e irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para afastamento do administrador da sociedade; (ii) estabelecer se é cabível, em sede de cognição sumária, o restabelecimento da distribuição direta de lucros aos sócios; (iii) determinar se a fixação da multa cominatória deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC. A decisão agravada reconhece parcialmente os requisitos legais, ao determinar o depósito judicial dos lucros correspondentes às quotas dos agravantes, medida cautelar que preserva o direito patrimonial sem afetar a gestão da sociedade. O afastamento do administrador é medida excepcional, que somente se admite mediante prova inequívoca de gestão fraudulenta, temerária ou lesiva, nos termos do art. 49 do CC, o que não se verifica na hipótese dos autos. As alegações de pagamentos irregulares a empresa coligada carecem de comprovação robusta e demandam instrução probatória, inclusive contábil, sendo incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A controvérsia sobre a permanência dos autores na sociedade, objeto de ação paralela de dissolução parcial, evidencia a complexidade jurídica que desaconselha qualquer medida de caráter satisfativo imediato. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reforça que a intervenção judicial em sociedade empresária deve ser mínima e excepcional, cabendo ao Judiciário apenas atuar diante de prova concreta de necessidade. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) consagra o princípio da intervenção subsidiária do Estado na atividade econômica, vedando ingerências judiciais desprovidas de fundamentação concreta. A multa cominatória fixada (R$ 1.000,00/dia, limitada a R$ 300.000,00) observa os critérios legais e pode ser revista a posteriori, sendo inadequada sua majoração com base apenas em conjecturas sobre sua eficácia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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