Processo 5006633-53.2025.4.04.7101

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006633-53.2025.4.04.7101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006633-53.2025.4.04.7101/RS AUTOR : JOSE HAMILTON DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : LUCIANE GARCIA VASCONCELOS (OAB RS113522) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação na qual a parte autora requer: d) Requer a condenação da entidade INSS em ressarcimento do valor de R$ 4.583,25, corrigido e atualizado ou que este valor seja repassado a ré Banrisul de forma a compensar o valor devido ao contrato renegociado; e) Na impossibilidade das condenações acima, seja as rés condenadas ao pagamento de R$ 4.583,25; f) Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral; g) Seja declarada indevida a renegociação de dívida no total de R$ 6.152,78; A parte autora relata ter firmado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, do qual já havia quitado 9 (nove) das 14 (catorze) parcelas pactuadas, por meio de descontos em folha. Informa que, em razão da posterior alteração de seu benefício previdenciário (de aposentadoria por tempo de contribuição para auxílio por incapacidade), as retenções foram interrompidas entre janeiro e abril de 2025, ocasião em que o banco réu, sob a alegação de ocorrência de "glosa" por parte do INSS, teria exigido o adimplemento ou o refinanciamento do valor integral da dívida originária sob pena de suspensão do benefício. Sustenta que, diante do receio de ver bloqueada a fonte de subsistência de sua família, sentiu-se coagido a celebrar novo instrumento de composição de dívidas (contrato n.º 10447198), o qual, no seu entender, desconsiderou os valores previamente pagos e importou em cobrança em duplicidade, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para ter seus direitos resguardados. Da impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 14.583,25 (quatorze mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) que corresponde à soma dos pedidos de ressarcimento dos valores descontados do seu benefício de aposentadoria ( R$ 4.583,25 ), ou compensação desses valores com o débito do contrato renegociado, e da indenização por danos morais pretendida ( R$ 10.000,00 ). Em sua contestação, o Banrisul impugnou o valor da causa, alegando que não teria sido observado o inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil e que o montante indicado para a indenização por danos morais seria exorbitante ( evento 31, CONTES1 , p. 3). No que releva para o caso, o artigo 292 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade , o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória , inclusive a fundada em dano moral , o valor pretendido ; VI - na ação em que há cumulação de pedidos , a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles ; Portanto, está incorreto o valor atribuído à causa pela parte autora, porquanto considerou em seu cálculo apenas os pedidos indenizatórios, sem levar em consideração o pedido cumulado de anulação da renegociação de dívida. Por outro lado, não assiste razão ao Banco réu no que se refere ao montante indicado para a indenização por danos morais. Isso porque, para apuração do valor da causa, o que se considera são os pedidos formulados na…

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