Processo 5006633-92.2025.8.24.0010

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006633-92.2025.8.24.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006633-92.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE : ELVIRO DEBIAZI VOLPATO ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) EXECUTADO : YURI VOLPATO ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : JAIR VOLPATO ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : ROSEANE NAZARIO VOLPATO ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : RAQUEL VOLPATO DEBIASI ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  1.  Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência e apensado aos autos nº 0700001-27.2007.8.24.0010, no qual Elviro Debiazi Volpato alegou ser credor de valores pagos a maior em cumprimento de sentença anterior, em face de Jair Volpato , Raquel Volpato Debiasi , Roseane Nazario Volpato e Yuri Volpato (evento 1). Inicialmente, a parte exequente afirmou que, no cumprimento de sentença nº 5000028-63.2007.8.24.0010, a contadoria judicial apurou excesso de pagamento superior a R$ 300.000,00, conforme cálculo apresentado no evento 438 daqueles autos, cujo montante reconhecido foi acolhido em sentença extintiva pelo pagamento (evento 457), posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Argumentou que, após atualização monetária pelo IPCA, o valor a ser restituído totalizava R$ 450.041,98, motivo pelo qual requereu a intimação dos executados para pagamento, bem como a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora via SISBAJUD e RENAJUD (evento 1). Em seguida, este juízo decidiu, nos autos originários, que o pedido de restituição deveria ser formulado em novo cumprimento de sentença, apensado ao processo nº 0700001-27.2007.8.24.0010, a fim de evitar tumulto processual, determinando-se a apresentação de relato detalhado dos fatos, indicação do valor pretendido e juntada das decisões que fundamentavam a pretensão de restituição, além da respectiva memória de cálculo, por se tratar de mero cálculo aritmético (evento 1). Posteriormente, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustentaram inexistência de título executivo, nulidade por suposta alteração da coisa julgada, erros reiterados da contadoria judicial, inaplicabilidade da decisão de 2018 como comando condenatório e ocorrência de prescrição. Defenderam que a decisão que reconheceu suposto pagamento a maior possuía natureza meramente declaratória e extintiva, não sendo apta a embasar execução, além de alegarem que jamais houve efetivo desembolso excessivo por parte do exequente, mas apenas alteração posterior da metodologia de cálculo (evento 17). Na sequência, o exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, rebatendo todas as teses defensivas e argumentando que a impugnação extrapolava os limites objetivos do art. 525 do Código de Processo Civil, buscando rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. Sustentou que o crédito foi definitivamente reconhecido por decisão transitada em julgado, após ampla discussão em sede recursal, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, afastando qualquer alegação de prescrição, cujo termo inicial, segundo defendeu, somente se iniciou com o trânsito em julgado ocorrido em setembro de 2023 (evento 25). Na mesma oportunidade, o exequente argumentou que a decisão que acolheu o cálculo da contadoria judicial constituiu título executivo judicial válido, líquido e exigível, sendo desnecessária ação autônoma para repetição…

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