Processo 5006635-06.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006635-06.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006635-06.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : LARISSA CASTRO DOS REIS ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO   Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado.   I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna - RJ, nos autos do processo nº 50014645820264025112, nos seguintes termos, verbis: (...) Dessa forma, a hipótese enseja o deferimento da liminar requerida. Diante do exposto,  defiro a liminar requerida , para determinar que as autoridades impetradas concedam à impetrante a extensão do período de carência de contrato FIES para cobrança das parcelas correlatas, por todo o período de duração da residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, desde 06 de março de 2026, com previsão de conclusão em 06/03/2029, bem como para determinar a suspensão de quaisquer cobranças referentes ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil n° 26.0133.187.0000313-75, devendo ainda o agente financeiro se abster de inscrever o nome da impetrante e de seus fiadores nos serviços de proteção ao crédito por conta deste contrato. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, na forma do artigo 7°, inciso I da Lei 12016/09. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no feito, na forma do art. 7°, inciso II da Lei acima referida. Após, ao MPF. Em seguida, venham conclusos.   Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora, consoante disposto no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.” É o relato. Decido. Ab initio,  mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência. Contudo, não verifico na argumentação do agravante qualquer teratologia na decisão agravada apta a ensejar a sua invalidação. A tutela antecipada foi deferida visto que, em análise preliminar, estão presentes os requisitos necessários: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido envolve a continuidade das cobranças durante a residência médica, com potencial inadimplência e negativação de seu nome, constato a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, deve-se observar que a exigência constante da Portaria Normativa MEC nº 7-2013, ao restringir a concessão do benefício apenas aos contratos não inseridos em fase de amortização, revela-se, em princípio, inovação indevida em relação aos limites traçados pela lei de regência, em aparente afronta ao princípio da legalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE…

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