Processo 5006635-07.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006635-07.2020.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006635-07.2020.4.03.6105 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 02.04.2024 por CICERO ANTONIO DA SILVA em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a (i) reconhecer e averbar, como tempos especiais, os períodos de 19/03/1996 a 15/04/1996, de 02/12/1996 a 15/03/2000, de 01/08/2000 a 16/03/2004, de 09/09/2004 a 23/08/2007 e de 13/08/2015 a 29/07/2019 e, como tempo comum, o período de 14/06/1995 a 25/08/1995 e (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/11/2019). Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação e fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º a 5º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ (ID 300425468). Apela o INSS (ID 300425471) e, adesivamente, na mesma peça processual das contrarrazões, o autor (ID 300425476). Em suas razões (ID 300425471), o INSS defende, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de risco de lesão grave e de difícil reparação, e de remessa oficial, diante da iliquidez da sentença. No mérito, sustenta que os PPPs apresentados informam exposição a ruído abaixo do limite de tolerância dos períodos e não especificam a qual poeira o autor teria ficado exposto. Tece considerações sobre os agentes nocivos ruído e químicos. Afirma que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Em seu recurso adesivo (ID 300425476), o autor sustenta que nos períodos de 01/08/1991 a 19/11/1991 e 22/07/1994 a 20/08/1994 laborou como servente de pedreiro, devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos em questão, por enquadramento por categoria profissional. Pugna pela aplicação do Tema nº 1018 do STJ. Com contrarrazões do autor ao recurso do INSS (ID 300425476), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA PROCESSUAL DAS CONTRARRAZÕES Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, ao citar Araken de Assis e José Carlos Barbosa Moreira (Manual de Direito Processual, Juspodivm, 10ª edição, pág. 1560): “É admissível a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias (todos os recursos que podem ser…

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