Processo 5006635-17.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006635-17.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006635-17.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LOURENCO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lourenco Serviços Médicos Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇO HOSPITALAR. RESP 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Lourenço Serviços Médicos Ltda. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante aplicação das alíquotas minoradas previstas na Lei nº 9.249/1995 para os serviços de natureza hospitalar, bem como o pedido de repetição do indébito desde sua última alteração contratual. II. Questão em exame 2. A controvérsia consiste em saber se a parte autora comprovou o atendimento aos requisitos que dão direito à redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL que incidem sobre as receitas auferidas na prestação de serviços de natureza hospitalar, conforme autoriza a Lei nº 9.249/1995. III. Razões de decidir 3. A matéria foi objeto do recurso especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a interpretação da expressão “serviços hospitalares” (Tema 217/STJ). 4. A análise deve ser feita de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, de forma a excluir as simples consultas médicas. 5. Após as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 na Lei nº 9.249/1995, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. 6. O benefício em questão deve ser reservado a quem efetivamente presta serviços hospitalares, sendo inextensível a quem apenas atua como prestador de simples serviços médicos ou se limita a ceder seus serviços durante procedimentos adotados em instituições hospitalares ou similares. 7. O apelante juntou alteração do contrato social que: (i) documenta sua transferência de sociedade simples limitada unipessoal para sociedade empresária limitada unipessoal; (ii) informa que o (único) sócio é médico e reside no mesmo endereço em que estabelecida a sede da pessoa jurídica; e (iii) registra como objeto social da sociedade "atividade médica ambulatorial com recursos para consultas, exames complementares e procedimentos cirúrgicos exercidos em clínica e consultório de terceiros, atividade de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; aluguel de imóveis próprios, salas comerciais para outros profissionais da área médica, para exercer atividades médicas." 8. O recorrente afirma que as atividades prestadas são realizadas em ambientes de terceiros,…

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