Processo 5006635-55.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006635-55.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5006635-55.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CHRISTOVAM REISEN LECCHI REQUERIDO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada FELIPE CHRISTOVAM REISEN LECCHI em face de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por meio da qual alega que adquiriu, em 30/07/2025, na cidade de Brasília, um veículo zero-quilômetro pelo importe de R$149.800,00, tendo a requerida se comprometido a realizar todo o procedimento de emplacamento e regularização do automóvel. Ocorre que, alguns meses após a entrega, o requerente foi surpreendido com uma autuação de trânsito grave ocorrida, em 12/09/2025, na cidade de Brasília, local e data em que o veículo comprovadamente não se encontrava, por estar no estado do Espírito Santo. Dessa forma, ao questionar a concessionária, a vendedora e o despachante parceiro informaram de que havia ocorrido um erro no sistema e o veículo fora emplacado com uma placa duplicada, correspondente a outro automóvel (Fiat Linea), razão pela qual postula a regularização do registro do veículo e a desvinculação da multa perante o DETRAN/DF, bem como compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto da requerida. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que cumpriu integralmente com a sua obrigação contratual, dado que o veículo se encontra devidamente registrado e emplacado em nome do autor no município de Brasília desde 31/07/2025. No mais, aduz que a emissão e o lançamento da penalidade de trânsito decorrem de ato administrativo de órgão público, inexistindo qualquer conduta da concessionária que guarde nexo de causalidade com a infração. Por fim, destaca que a própria documentação acostada aos autos denota divergência na identificação do veículo, visto que a placa física e correta registrada é OVR9G07, ao passo que a multa e as pesquisas efetuadas pelo autor se vinculam à placa OVR9607. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o cerne da presente lide consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida ao realizar o emplacamento do veículo BYD Dolphin GS adquirido pelo autor, bem como se tal conduta ensejou a vinculação de multas indevidas e danos de ordem extrapatrimonial. Isso posto, há de se ponderar o manifesto equívoco por parte do autor ao imputar a responsabilidade da autuação de trânsito à concessionária, pois os documentos cadastrais emitidos pelo órgão de trânsito (Id. 96233552) comprovam que a ré procedeu regularmente ao registro do…

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