Processo 5006636-15.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006636-15.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5006636-15.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.. O autor alega, em síntese, ter efetuado uma compra online utilizando seu cartão de crédito com a bandeira da ré, no valor de R$ 638,10. Narra que, após a finalização da avença, constatou tratar-se de produto falsificado e desprovido da correspondente nota fiscal. Informa que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, solicitando o estorno do valor e a abertura de procedimento de chargeback, contudo, a requerida permaneceu inerte, mantendo o lançamento da quantia em sua fatura. Pleiteia a condenação da demandada à restituição do prejuízo patrimonial suportado e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 2.000,00. A requerida apresentou contestação no ID 94686532 (peça em PDF no ID 94686533), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua estritamente como instituidora de arranjo de pagamento e licenciadora de marca ("bandeira"), sendo a instituição financeira Banco Itaú a única emissora, administradora e gestora do crédito, competente de forma exclusiva para realizar lançamentos e estornos. Pugnou, com base nisso, pela inclusão do referido banco no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou o descabimento dos danos materiais e morais por ausência de ato ilícito próprio e nexo causal, requerendo a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência virtual de conciliação (ID 95424535), os atos restaram infrutíferos diante da ausência de proposta de composição. Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir e postularam o julgamento antecipado. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é essencialmente de direito e o acervo documental encartado pelas partes mostra-se suficiente para o firme convencimento deste juízo, revelando-se desnecessária a dilação probatória. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam A requerida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não ostenta a condição de emissora ou administradora do cartão de crédito utilizado pela parte autora,…

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