Processo 5006636-45.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara Plantonista 6ª Região Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006636-45.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO PAULO PELISSARI ZANOTELLI em face de META PLATFORMS DO BRASIL LTDA. Narra o autor que é advogado regularmente inscrito na OAB/ES e utiliza o número telefônico (27) 99576-0170 como principal canal de comunicação profissional com clientes, fornecedores e demais contatos relacionados ao exercício da advocacia. Afirma que referido número está vinculado à plataforma WhatsApp há vários anos, sendo amplamente divulgado em materiais publicitários, redes sociais, cartões de visita e demais meios de comunicação de seu escritório. Sustenta que, em 02/06/2026, sua conta foi bloqueada pela requerida, sem aviso prévio e sem justificativa concreta, impossibilitando completamente o acesso aos serviços da plataforma. Alega que jamais praticou qualquer conduta apta a justificar a medida, ressaltando que bloqueios anteriores já haviam ocorrido, mas foram posteriormente revertidos pela própria plataforma após análise de revisão. Aduz que, em razão do bloqueio, precisou divulgar novo número telefônico para atendimento profissional, circunstância que vem causando transtornos, perda de contatos profissionais e desconfiança de clientes, que receiam tratar-se de tentativa de fraude. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta vinculada ao número (27) 99576-0170, bem como a abstenção de novos bloqueios arbitrários durante o curso da demanda. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que o autor comprovou a titularidade da linha telefônica utilizada profissionalmente e demonstrou que o acesso à plataforma WhatsApp foi efetivamente bloqueado, circunstância que, em tese, possui potencial para causar prejuízos ao exercício de sua atividade profissional. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se mostra possível aferir, neste momento processual, a legitimidade ou não da medida adotada pela requerida. Embora o autor sustente a inexistência de qualquer violação aos Termos de Uso da plataforma, inexiste nos autos elemento capaz de demonstrar, de plano, que o bloqueio foi manifestamente indevido ou arbitrário. Cumpre observar que a empresa responsável pela plataforma possui, em princípio, prerrogativa contratual para fiscalizar a utilização dos serviços disponibilizados e adotar medidas de suspensão ou bloqueio quando verificar possível descumprimento de suas políticas internas e termos de uso. A análise acerca da regularidade da medida demanda a formação do contraditório e a apresentação, pela requerida, das razões que motivaram o bloqueio da conta do autor. Desse modo, a controvérsia instaurada exige dilação probatória, especialmente para apuração das circunstâncias que ensejaram a suspensão do perfil, não sendo possível reconhecer, neste…
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