Processo 5006636-88.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006636-88.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVADO : TABELIONATO DO 1 OF DE PROT DE TIT RIO DE JANEIRO - RJ ADVOGADO(A) : WALMER JORGE MACHADO (OAB RJ068735) ADVOGADO(A) : MARCELLE MACHADO (OAB RJ160780) ADVOGADO(A) : IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ133940) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DOS SANTOS (OAB RJ111033) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TABELIONATO. NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CDA’S POR MEIO DE PARR. CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de execução fiscal extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Tabelionato executado, reconhecendo-se a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. A agravante sustenta que a sentença apenas extinguiu a execução por ilegitimidade passiva, sem invalidar os créditos tributários, defendendo a possibilidade de inclusão do responsável tributário mediante Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nas mesmas inscrições, para viabilizar nova cobrança. A agravada requer a manutenção da decisão, além da condenação da União em honorários recursais e litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é possível alterar o sujeito passivo das inscrições em dívida ativa por meio de PARR, com aproveitamento das mesmas CDA’s, quando a execução fiscal é extinta por ilegitimidade passiva; (ii) honorários recursais; (iii) multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A sentença transitada em julgado reconhece que as CDA’s foram inscritas em nome de sujeito passivo desprovido de personalidade jurídica, circunstância que configura vício material insanável e conduz à nulidade dos títulos executivos. 4. A ilegitimidade passiva do tabelionato não constitui mero erro formal ou material, mas vício insanável que compromete a própria constituição da inscrição em dívida ativa, inviabilizando a substituição ou retificação da CDA. 5. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal por meio de substituição da CDA, admitindo apenas correções de erros materiais ou formais. 6. Não procede a alegação de que o título judicial não contempla o cancelamento das CDAs, com fundamento no art. 504 do CPC , o que foi reconhecido por duas oportunidades, sob a chancela desta Corte, com trânsito em julgado, ressaltando-se que a exequente não interpôs recurso da sentença que reconheceu a nulidade das CDAs. 7. O fato do Tabelião não ter se identificado como responsável não justifica a manutenção da inscrição em dívida ativa em nome do Cartório, para fins de apuração do responsável por PARR (procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade de terceiros), vez que a Administração Tributária possui o dever de verificar a correção dos dados constantes das declarações prestadas pelos contribuintes. 8. O PARR destina-se à responsabilização de terceiros e não à substituição do devedor principal indicado em inscrição de dívida ativa viciada, sendo sua utilização incompatível com hipóteses de ausência de personalidade jurídica do suposto…
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