Processo 5006636-93.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006636-93.2025.4.04.7202/SC AUTOR : SALETE DIAS ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Salete Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco do Brasil S.A. , objetivando provimento jurisdicional para declarar nula a contratação de emissão de cartão de crédito, bem como condenar os reus a restituírem em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário c/c condenação em danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 9 e 10). Réplicas juntadas no evento 15. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da alegada ilegitimidade do INSS (ev. 9) A preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito da lide, pois se refere à determinação da responsabilidade para o pagamento ou não da indenização pleiteada, não sendo pertinente a sua análise em preliminar. 3. Da inversão do ônus da prova (ev. 10). Indefiro a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto já analisada na decisão do evento 17. 4. Da impugnação à justiça gratuita (evento 10) Na contestação, o Banco réu postula o indeferimento do benefício da justiça gratuita deferida à parte autora, nos seguintes termos: "A questão da gratuidade de justiça é um instituto tratado pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 98, “Caput”, em que dispõe que tanto a pessoa natural quanto a jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça se provar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Veja, o dispositivo retro-mencionado é claro ao determinar que faz-se necessário COMPROVAR a insuficiência de recursos, ou seja, não basta alegar. Não obstante, salutar mencionar que o Novo Código de Processo Civil revogou a Lei 1.060/95 que dispunha sobre a gratuidade da justiça. Em especial, o artigo 4º da referida Lei que tratava da questão da simples declaração de hipossuficiência para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi Revogado pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC): (...). As novas disposições no que concerne a justiça gratuita, previstas no novo CPC, além de acelerarem o trâmite do processo, buscam assegurar que, de fato, somente as pessoas realmente necessitadas tenham acesso à justiça gratuita, coibindo abusos. No mesmo sentido é a disposição insculpida no artigo 5º, LXXIV, da CF, que prevê a concessão da assistência judiciária gratuita tão-somente aos que preencham os requisitos legais, in verbis: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (negritos nossos) Excelência, com a devida vênia para a repetição, o estado de necessidade deverá ser comprovado pela parte que a requer, no vertente feito, pela parte Autora. Ausentes os requisitos para o benefício, bem como situação econômica da parte requerente que evidencia a possibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo sem o desfalque do necessário para o seu próprio sustento e de sua família, necessário se faz o indeferimento/revogação do beneplácito da gratuidade judiciária. Nota-se, ainda, que o Requerente não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, pois, conforme consta dos autos, contratatou banca de advogados para representá-lo neste litígio, sem prova de que a contratação tenha sido ad exitum. (...). Além disso, não foram juntados…
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