Processo 5006637-73.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006637-73.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006637-73.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025559-88.2026.4.02.5101/RJ AGRAVADO : EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MELLO GONÇALVES RODRIGUES (OAB AM018838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES e EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 10): "Trata-se de  ação ordinária  proposta por  EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA ., na qual a autora requer, em sede liminar, a suspensão da execução de título extrajudicial que tramita perante a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, autos nº 0022922-56.2006.4.02.5101, promovida pelo BNDES, bem como pleiteia que a presente demanda seja distribuída por dependência àquele processo executivo. Nenhum dos pedidos comporta acolhimento. A presente ação possui natureza  autônoma , de conhecimento, e não se enquadra nas hipóteses legais de distribuição por dependência previstas no art. 55, §2º, do CPC. A dependência somente é admitida quando as ações tramitam  no mesmo juízo , o que não ocorre no caso concreto, pois a execução mencionada tramita perante outro órgão jurisdicional, com competência funcional própria e absoluta para dirigir o processo executivo. A ação ordinária não é incidente da execução, tampouco se confunde com embargos à execução, razão pela qual  não há base legal para vinculação entre os feitos . Além disso,  não há conexão entre ação de execução e ação ordinária , pois ambas possuem  finalidades distintas : a execução visa à satisfação forçada do crédito, enquanto a ação ordinária busca discutir relação jurídica diversa, de natureza declaratória ou constitutiva. Assim, inexiste risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. Por outro lado,  não compete a este juízo suspender a execução em trâmite perante outro magistrado . A direção do processo executivo é atribuição exclusiva do juízo da execução, nos termos do art. 921 do CPC, sendo inviável que ação de conhecimento, distribuída a juízo diverso, interfira no andamento de processo executivo alheio. Eventual pedido de suspensão deve ser formulado diretamente ao juízo onde tramita a execução. A suspensão de execução somente pode ser determinada  pelo próprio juízo da execução , que detém competência funcional exclusiva para dirigir o processo executivo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Trata-se de competência absoluta, de natureza funcional, insuscetível de prorrogação e que não pode ser afastada por decisão proferida em ação de conhecimento. Assim,  não cabe a este juízo, no âmbito desta ação ordinária, interferir no andamento da execução que tramita perante outro juízo , sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à própria organização judiciária. Eventual suspensão deve ser requerida diretamente ao juízo da execução, que é o único competente para apreciá-la. Diante desse cenário, além de juridicamente impossível, o pedido liminar carece dos requisitos do art. 300 do CPC, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano que autorizem a excepcional intervenção deste juízo em processo conduzido por outro magistrado. Ante o exposto,  INDEFIRO o pedido de distribuição por dependência , determinando o regular processamento da presente ação no juízo onde foi…

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