Processo 5006638-40.2022.8.24.0004
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006638-40.2022.8.24.0004/SC APELANTE : LUCIANA PIAZZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893) ADVOGADO(A) : NAZARENO VALIM DE SOUSA (OAB SC030145) APELANTE : TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) APELADO : AIRTON LUIZ TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : JULIANA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : TIAGO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : GUSTAVO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : PATRICIA DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : RODRIGO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) INTERESSADO : KELLIN MASCARELLO LIBINO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : KELLIN MASCARELLO LIBINO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA PIAZZA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PARCIAL DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME : Apelações cíveis interpostas por Luciana Piazza e Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum cível. A autora pleiteou o cumprimento ou rescisão de contrato de parceria para implantação de loteamento, além de indenização por cláusula penal e danos morais. Os réus contestaram, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade contratual. A sentença rescindiu o contrato, condenou a Trindade à restituição de valores e ao pagamento da cláusula penal. Quanto aos proprietários registrais (família Turatti), afastou sua responsabilidade. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há nove questões em discussão: (i) analisar a admissão dos documentos juntados em sede recursal; (ii) analisar a admissibilidade dos recursos; (iii) verificar a validade da citação por edital; (iv) definir se há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora; (v) verificar se houve nulidade por cerceamento de defesa; (vi) avaliar a responsabilidade dos proprietários registrais; (vii) averiguar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (viii) definir a responsabilidade sobre os honorários assistenciais; (ix) identificar a ocorrência de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR : III.1. Os documentos juntados em sede recursal não se enquadram na hipótese excepcional prevista no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se trata de prova nova ou cuja apresentação tenha se tornado necessária em razão de fato superveniente. III.2. Houve anterior decisão admitindo os recursos. Logo, as preliminares em contrarrazões estão preclusas. III.3. A citação por edital foi válida, diante da impossibilidade de localização da parte ré, conforme previsto no art. 256, § 3º, do CPC. III.4. A mora é caracterizada como “ex re”, dispensando notificação extrajudicial, conforme art. 397 do Código Civil e…
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